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PROCESSOS DE FUSAO, CISAO, INCORPORACAO E TRANSFORMACAO DE INSTITUICOES FINANCEIRAS - NORMAS COMPLEMENTARES A RESOLUCAO 1524, DE 21/09/1988. .
CIRCULAR N. 001364
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades de Crédito Imobiliário, Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento, Sociedades Corretoras de Títulos,
Câmbio e Valores Mobiliários e Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, tendo em vista o disposto no item XI da Resolução
n. 1.524, de 21.09.88, decidiu estabelecer as seguintes normas
complementares.
2. As disposições daquela Resolução e do respectivo
Regulamento somente se aplicam às instituições que se organizarem de
forma múltipla, operando no mínimo com duas carteiras.
3. É vedada a constituição de mais de uma instituição
financeira organizada sob a forma múltipla por um mesmo conglomerado.
4. Para o caso do conglomerado que já possua qualquer das
instituições previstas no artigo 1. do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.524, de 21.09.88, a constituição de carteira correlata implica
no cancelamento automático da instituição correspondente.
5. Para efeito de fixação do capital mínimo:
a) as dependências das sociedades de crédito imobiliário e
das sociedades de crédito, financiamento e investimento que
mantiverem exclusivamente sua natureza operacional, passarão a
denominar-se "lojas de poupança" e "lojas de crédito ao consumidor",
respectivamente, sendo-lhes exigida capitalização em valor
equivalente a 1000 (hum mil) OTN para cada unidade mantida em
funcionamento;
b) as dependências referidas na alínea anterior poderão se
transformar em agências da nova instituição, caso em que será exigida
a capitalização prevista no artigo 4. do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.524, de 21.09.88;
c) as dependências de bancos de investimento
obrigatoriamente serão consideradas agências da nova instituição,
sendo-lhes exigida a capitalização prevista no artigo 4. do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88;
d) a capitalização a que se referem as alíneas "a", "b", e
"c" está alcançada pelo benefício previsto no artigo 6. do
Regulamento anexo da referida Resolução;
e) os acréscimos de capital previstos no artigo 4. do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88, se referem às
carteiras autorizadas a funcionar, abrangendo toda a rede de
agências, com exceção das de crédito imobiliário e de
desenvolvimento, caso em que os acréscimos correspondentes somente
ocorrerão para as dependências localizadas nas regiões em que
estiverem autorizadas a operar;
f) para a prática de operações de câmbio, será observado o
disposto na alínea "c", item 1, da Resolução n. 1.523, de 21.09.88;
g) o capital realizado e patrimônio líquido mínimos serão
apurados mensalmente pelo valor da Obrigação do Tesouro Nacional do
mês anterior, considerando-se, para esse efeito, como capital
realizado mínimo o valor do capital social integralizado e respectiva
correção monetária; e
h) as deduções de capital previstas nos itens V e VI da
Resolução n. 1.524, de 21.09.88, aplicam-se sobre o montante de
capital apurado nos termos dos artigos 3. e 4. do Regulamento a ela
anexo.
6. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data da autorização de funcionamento da nova instituição,
pelo Banco Central do Brasil, para o encerramento das dependências
não aproveitadas no processo previsto pela Resolução n. 1.524, de
21.09.88, as quais não serão computadas para efeito de capitalização.
7. Os benefícios previstos no artigo 6. do Regulamento
anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88, alcançam apenas as
dependências oriundas dos pontos já existentes.
8. O cumprimento da exigência de capitalização restante
prevista no parágrafo 2. do artigo 6. do regulamento anexo à
Resolução n. 1.524, de 21.09.88, dar-se-á em partes iguais
correspondentes ao número de anos que restam para o término do prazo
fixado para o ajuste.
9. A razão social da instituição organizada sob a forma
múltipla deverá ser composta, obrigatoriamente, pelo seu nome seguido
da identificação das carteiras que opera, segundo as seguintes
expressões:
a) Banco Comercial, de Investimento, de Crédito ao
Consumidor e de Crédito Imobiliário;
b) Banco Comercial, de Investimento e de Crédito ao
Consumidor;
c) Banco Comercial, de Investimento e de Crédito
Imobiliário;
d) Banco Comercial, de Crédito ao Consumidor e de Crédito
Imobiliário;
e) Banco Comercial e de Investimento;
f) Banco Comercial e de Crédito ao Consumidor;
g) Banco Comercial e de Crédito Imobiliário;
h) Banco de Investimento, de Crédito ao Consumidor e de
Crédito Imobiliário;
i) Banco de Investimento e de Crédito ao Consumidor;
j) Banco de Investimento e de Crédito Imobiliário;
l) Banco de Crédito ao Consumidor e de Crédito Imobiliário.
10. Quando se tratar de instituição do Sistema Financeiro
Estadual que tiver carteira de desenvolvimento, deverá ser
substituído, no item anterior, o termo "Investimento" por
"Desenvolvimento".
11. O disposto no parágrafo 3. do artigo 6. do Regulamento
anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88, se aplica às instituições
financeiras constituídas pelas sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio.
12. Apenas às sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio é facultado o ingresso ao sistema previsto na
Resolução n. 1.524, de 21.09.88, mediante a constituição de
instituição financeira autônoma, sem o cancelamento obrigatório de
sua autorização para funcionar.
13. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de outubro de 1988
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor