Revogada Norma
04/10/1988
#5706

Circular Nº 1.364

PROCESSOS DE FUSAO, CISAO, INCORPORACAO E TRANSFORMACAO DE INSTITUICOES FINANCEIRAS - NORMAS COMPLEMENTARES A RESOLUCAO 1524, DE 21/09/1988. .

                         CIRCULAR N. 001364                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades   de   Crédito   Imobiliário,   Sociedades   de   Crédito,
Financiamento  e  Investimento,  Sociedades  Corretoras  de  Títulos,
Câmbio e Valores Mobiliários e Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários                                                  

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  desta data, tendo em vista o disposto no item XI da Resolução
n.  1.524,  de  21.09.88,  decidiu estabelecer  as  seguintes  normas
complementares.                                                      

         2.   As   disposições  daquela  Resolução  e  do  respectivo
Regulamento somente se aplicam às instituições que se organizarem  de
forma múltipla, operando no mínimo com duas carteiras.               

         3.  É  vedada  a  constituição de mais  de  uma  instituição
financeira organizada sob a forma múltipla por um mesmo conglomerado.

         4.  Para  o caso do conglomerado que já possua qualquer  das
instituições previstas no artigo 1. do Regulamento anexo à  Resolução
n.  1.524, de 21.09.88, a constituição de carteira correlata  implica
no cancelamento automático da instituição correspondente.            

         5. Para efeito de fixação do capital mínimo:                

         a)  as dependências das sociedades de crédito imobiliário  e
das   sociedades   de  crédito,  financiamento  e  investimento   que
mantiverem  exclusivamente  sua  natureza  operacional,  passarão   a
denominar-se  "lojas de poupança" e "lojas de crédito ao consumidor",
respectivamente,   sendo-lhes   exigida   capitalização   em    valor
equivalente  a  1000  (hum  mil) OTN para  cada  unidade  mantida  em
funcionamento;                                                       

         b)  as dependências referidas na alínea anterior poderão  se
transformar em agências da nova instituição, caso em que será exigida
a  capitalização  prevista  no  artigo  4.  do  Regulamento  anexo  à
Resolução n. 1.524, de 21.09.88;                                     

         c)    as    dependências   de   bancos    de    investimento
obrigatoriamente  serão consideradas agências  da  nova  instituição,
sendo-lhes  exigida  a  capitalização  prevista  no  artigo   4.   do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88;                 

         d)  a capitalização a que se referem as alíneas "a", "b",  e
"c"   está  alcançada  pelo  benefício  previsto  no  artigo  6.   do
Regulamento anexo da referida Resolução;                             

         e)  os  acréscimos  de capital previstos  no  artigo  4.  do
Regulamento  anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88, se  referem  às
carteiras  autorizadas  a  funcionar,  abrangendo  toda  a  rede   de
agências,   com   exceção   das   de   crédito   imobiliário   e   de
desenvolvimento,  caso  em que os acréscimos correspondentes  somente
ocorrerão  para  as  dependências  localizadas  nas  regiões  em  que
estiverem autorizadas a operar;                                      

         f)  para a prática de operações de câmbio, será observado  o
disposto na alínea "c", item 1, da Resolução n. 1.523, de 21.09.88;  

         g)  o  capital realizado e patrimônio líquido mínimos  serão
apurados  mensalmente pelo valor da Obrigação do Tesouro Nacional  do
mês   anterior,  considerando-se,  para  esse  efeito,  como  capital
realizado mínimo o valor do capital social integralizado e respectiva
correção monetária; e                                                

         h)  as  deduções de capital previstas nos itens V  e  VI  da
Resolução  n.  1.524,  de 21.09.88, aplicam-se sobre  o  montante  de
capital apurado nos termos dos artigos 3. e 4. do Regulamento  a  ela
anexo.                                                               

         6.  Fica  estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte)  dias,
contado  da data da autorização de funcionamento da nova instituição,
pelo  Banco  Central do Brasil, para o encerramento das  dependências
não  aproveitadas no processo previsto pela Resolução  n.  1.524,  de
21.09.88, as quais não serão computadas para efeito de capitalização.

         7.  Os  benefícios  previstos no artigo  6.  do  Regulamento
anexo  à  Resolução  n.  1.524,  de  21.09.88,  alcançam  apenas   as
dependências oriundas dos pontos já existentes.                      

         8.  O  cumprimento  da  exigência de capitalização  restante
prevista  no  parágrafo  2.  do artigo  6.  do  regulamento  anexo  à
Resolução   n.   1.524,  de  21.09.88,  dar-se-á  em  partes   iguais
correspondentes ao número de anos que restam para o término do  prazo
fixado para o ajuste.                                                

         9.  A  razão  social da instituição organizada sob  a  forma
múltipla deverá ser composta, obrigatoriamente, pelo seu nome seguido
da  identificação  das  carteiras que  opera,  segundo  as  seguintes
expressões:                                                          

         a)   Banco   Comercial,  de  Investimento,  de  Crédito   ao
Consumidor e de Crédito Imobiliário;                                 

         b)   Banco  Comercial,  de  Investimento  e  de  Crédito  ao
Consumidor;                                                          

         c)   Banco   Comercial,  de  Investimento   e   de   Crédito
Imobiliário;                                                         

         d)  Banco  Comercial, de Crédito ao Consumidor e de  Crédito
Imobiliário;                                                         

         e) Banco Comercial e de Investimento;                       

         f) Banco Comercial e de Crédito ao Consumidor;              

         g) Banco Comercial e de Crédito Imobiliário;                

         h)  Banco  de  Investimento, de Crédito ao Consumidor  e  de
Crédito Imobiliário;                                                 

         i) Banco de Investimento e de Crédito ao Consumidor;        

         j) Banco de Investimento e de Crédito Imobiliário;          

         l) Banco de Crédito ao Consumidor e de Crédito Imobiliário. 

         10.  Quando  se tratar de instituição do Sistema  Financeiro
Estadual   que   tiver  carteira  de  desenvolvimento,   deverá   ser
substituído,   no   item   anterior,  o  termo   "Investimento"   por
"Desenvolvimento".                                                   

         11.  O  disposto no parágrafo 3. do artigo 6. do Regulamento
anexo  à  Resolução n. 1.524, de 21.09.88, se aplica às  instituições
financeiras  constituídas  pelas sociedades  corretoras  de  títulos,
valores mobiliários e câmbio.                                        

         12.  Apenas  às  sociedades corretoras de  títulos,  valores
mobiliários  e câmbio é facultado o ingresso ao sistema  previsto  na
Resolução   n.  1.524,  de  21.09.88,  mediante  a  constituição   de
instituição  financeira autônoma, sem o cancelamento  obrigatório  de
sua autorização para funcionar.                                      

         13.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 4 de outubro de 1988       


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              


Perguntas e respostas

Qual é a exigência de capitalização para as "lojas de poupança" e "lojas de crédito ao consumidor"?
É exigida capitalização em valor equivalente a 1000 (hum mil) OTN para cada unidade mantida em funcionamento.
Quais instituições financeiras são mencionadas na Circular N. 001364?
São mencionados Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento, Sociedades de Crédito Imobiliário, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades Corretoras de Títulos, Câmbio e Valores Mobiliários e Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.
O que acontece com as dependências de bancos de investimento ao se transformarem em agências da nova instituição?
As dependências de bancos de investimento obrigatoriamente serão consideradas agências da nova instituição, sendo-lhes exigida a capitalização prevista no artigo 4 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de 21.09.88.
Qual é o prazo estabelecido para o encerramento das dependências não aproveitadas no processo previsto pela Resolução n. 1.524, de 21.09.88?
O prazo estabelecido é de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da autorização de funcionamento da nova instituição pelo Banco Central do Brasil.
Como é apurado o capital realizado e patrimônio líquido mínimos?
O capital realizado e patrimônio líquido mínimos são apurados mensalmente pelo valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) do mês anterior, considerando-se como capital realizado mínimo o valor do capital social integralizado e respectiva correção monetária.
O que acontece com uma instituição financeira existente ao se constituir uma carteira correlata?
A constituição de carteira correlata implica no cancelamento automático da instituição correspondente.
Quais instituições financeiras podem ingressar no sistema previsto na Resolução n. 1.524, de 21.09.88, sem o cancelamento obrigatório de sua autorização para funcionar?
Apenas as sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio podem ingressar no sistema previsto na Resolução n. 1.524, de 21.09.88, mediante a constituição de instituição financeira autônoma, sem o cancelamento obrigatório de sua autorização para funcionar.
É permitido que um mesmo conglomerado constitua mais de uma instituição financeira organizada sob a forma múltipla?
Não, é vedada a constituição de mais de uma instituição financeira organizada sob a forma múltipla por um mesmo conglomerado.
Quais são as expressões que devem compor a razão social de uma instituição organizada sob a forma múltipla?
A razão social deve ser composta pelo nome da instituição seguido da identificação das carteiras que opera, utilizando expressões como: Banco Comercial, de Investimento, de Crédito ao Consumidor e de Crédito Imobiliário; Banco Comercial e de Investimento; Banco de Investimento e de Crédito Imobiliário, entre outras.
Como são denominadas as dependências das sociedades de crédito imobiliário e das sociedades de crédito, financiamento e investimento que mantiverem exclusivamente sua natureza operacional?
As dependências das sociedades de crédito imobiliário passam a denominar-se "lojas de poupança" e as das sociedades de crédito, financiamento e investimento passam a denominar-se "lojas de crédito ao consumidor".
O que a Circular N. 001364 estabelece sobre a organização de instituições financeiras de forma múltipla?
As disposições da Resolução n. 1.524, de 21.09.88, e do respectivo Regulamento aplicam-se apenas às instituições que se organizarem de forma múltipla, operando no mínimo com duas carteiras.
O que deve ser substituído na razão social de uma instituição do Sistema Financeiro Estadual que tiver carteira de desenvolvimento?
Deve ser substituído o termo "Investimento" por "Desenvolvimento".