CIRCULAR N. 001379
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Às
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 16.11.88, com base no item IV da Resolução n.
1.445, de 05.01.88, tendo em vista dúvidas surgidas relativamente à
aplicação do disposto no item II do referido normativo, e visando à
uniformização dos procedimentos adotados pelas instituições, decidiu
esclarecer que a contribuição dos agentes financeiros ao Fundo de
Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) devida a partir
de 01.04.88, de 0,075% (setenta e cinco milésimos por cento) ao
trimestre, incide sobre os saldos em cruzados das contas de poupança
e das letras imobiliárias existentes no último dia do trimestre
anterior ao do recolhimento.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de novembro de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor