Revogada Norma
25/11/1988
#7179

Resolução Nº 1.528

Altera alíquotas de tributação para beneficiários identificados em rendimentos e ganhos de capital.

                        RESOLUCAO N. 001528                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 25.11.88, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,  e
tendo  em vista o disposto no artigo 43 da Lei n. 7.450, de 23.12.85,
com  as modificações introduzidas pelos artigos 16 do Decreto-lei  n.
2.284, de 10.03.86, e 1. do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86,  e  no
artigo 3. do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar o item II da Resolução n. 1.449, de  08.01.88,
modificado pelo item I da Resolução n. 1.495, de 29.06.88, que  passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "II - Quando o beneficiário do rendimento se identificar,  a
     alíquota fixada no item anterior será reduzida para 0 (zero).". 

         II  -  Modificar  o  item  VI  da  Resolução  n.  1.401,  de
30.09.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

         "VI  -  Quando  o  beneficiário  do  ganho  de  capital   se
     identificar, a alíquota prevista no item anterior será  reduzida
     para 25% (vinte e cinco por cento).".                           

         III  -  Nas  operações de curto prazo, quando o beneficiário
do rendimento se identificar, o rendimento será tributado sob a forma
de  ganho de capital, à alíquota prevista no item VI da Resolução  n.
1.401, de 30.09.87, com a redação dada pelo item anterior.           

         IV  -  O  Banco Central do Brasil e a Secretaria da  Receita
Federal,  no âmbito de suas respectivas competências, poderão  adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

         V  -   Esta  Resolução entrará em vigor em 01.12.88,  quando
ficará revogada a Resolução n. 1.495, de 29.06.88, produzindo efeitos
para as operações iniciadas a partir daquela data.                   

                             Brasília-DF, 25 de novembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              









Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.