CIRCULAR N. 001384
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.540, de 30.11.88, decidiu
estabelecer os critérios a seguir especificados, relativamente aos
reempréstimos de recursos externos que venham a se efetivar nos
termos da referida Resolução.
2. Os valores registrados nas contas de depósito,
correspondentes ao Acordo Paralelo de Financiamento, bem como os
recursos depositados nos termos do item VIII da Resolução n. 1.540
poderão ser aplicados em operações de reempréstimo a mutuários no
País (observadas as cotas mensais fixadas no item III da Resolução n.
1.540, de 30.11.88), vedada sua utilização em operações destinadas a
suprir as exigências em vigor de prazos mínimos de pagamento ao
exterior de importações com cobertura cambial.
3. Mencionados reempréstimos serão amortizados, com a
observância dos seguintes prazos mínimos:
a) para o Setor Privado: o menor entre 6 (seis) anos e o
período remanescente do Acordo Paralelo de Financiamento (até
15.10.99), com 3 (três) anos de carência para reempréstimos
realizados antes de 15.04.1993;
b) para o Setor Público: o menor entre 12 (doze) anos e o
período remanescente do Acordo Paralelo de Financiamento (até
15.10.99), com 5 (cinco) anos de carência para reempréstimos
realizados antes de 15.04.1993.
CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS
4. A constituição dos depósitos de que tratam os itens I e
VIII da Resolução n. 1.540 será processada junto ao Banco Central do
Brasil, como segue:
a) item I: nas moedas e nas datas de cada desembolso;
b) item VIII: na moeda da operação, quando do pagamento dos
respectivos valores pelos correspondentes devedores no País.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
5. Para o levantamento dos recursos mencionados no item 2
desta Circular, com vistas à sua aplicação em reempréstimos a
mutuários no País, deverão os interessados, na forma da
regulamentação em vigor, solicitar autorização prévia ao Banco
Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE).
6. Os pedidos de autorização prévia para reempréstimos a
entidades do setor privado somente poderão ser apresentados a partir
de 02.01.89.
7. Sem prejuízo das demais normas que regem a matéria, a
emissão da autorização prévia está sujeita ao cumprimento pelos
credores externos dos compromissos assumidos no âmbito dos acordos
relativos às linhas comerciais ("Trade Commitment Letter") e
Interbancárias ("Interbank Commitment Letter").
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Arnim Lore
Diretor