Revogada Norma
30/11/1988
#6639

Circular Nº 1.385

Estabelece critérios para reempréstimos de recursos externos conforme Resolução 1.541.

                         CIRCULAR N. 001385                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.541, de 30.11.88, decidiu
estabelecer  os  critérios a seguir especificados, relativamente  aos
reempréstimos  de  recursos externos que venham  a  se  efetivar  nos
termos da referida Resolução.                                        

         2.  Os valores registrados nas contas indicadas no item I da
Resolução n. 1.541 poderão ser aplicados em operações de reempréstimo
a  mutuários no País (observadas as cotas mensais fixadas no item III
da  Resolução  n.  1.540,  de 30.11.88),  vedada  sua  utilização  em
operações  destinadas  a  suprir as exigências  em  vigor  de  prazos
mínimos  de  pagamento  ao  exterior  de  importações  com  cobertura
cambial.                                                             

         3.  Mencionados  reempréstimos  serão  amortizados,  com   a
observância dos seguintes prazos mínimos:                            

         a)  para  o Setor Privado: o menor entre 7 (sete) anos  e  o
período  remanescente  do  Acordo Plurianual  de  Reescalonamento  da
Dívida  Externa  Brasileira (até 15.09.2007), com 5 (cinco)  anos  de
carência para reempréstimos realizados antes de 31.12.93;            

         b)  para o Setor Público: o menor entre 12 (doze) anos  e  o
período  remanescente  do  Acordo Plurianual  de  Reescalonamento  da
Dívida  Externa  Brasileira (até 15.09.2007), com 5 (cinco)  anos  de
carência para reempréstimos realizados antes de 31.12.93.            

CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS                                           

         4.  A constituição dos depósitos de que tratam os itens I  e
X  da  Resolução n. 1.541 será processada diretamente junto ao  Banco
Central do Brasil, quando do pagamento dos respectivos valores  pelos
correspondentes devedores no País.                                   

LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS                                           

         5.  Para  levantamento  dos valores registrados  nas  contas
indicadas no item I da Resolução n. 1.541, com vistas à sua aplicação
em  reempréstimos  a mutuários no País, deverão os  interessados,  na
forma  da  regulamentação em vigor, solicitar autorização  prévia  ao
Banco  Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e  Registro  de
Capitais Estrangeiros (FIRCE).                                       

         6.  Os  pedidos  de autorização prévia para reempréstimos  a
entidades do setor privado somente poderão ser apresentados a  partir
de 02.01.89.                                                         

         7.  Sem  prejuízo das demais normas que regem a  matéria,  a
emissão  da  autorização  prévia está sujeita  ao  cumprimento  pelos
credores  externos dos compromissos assumidos no âmbito  dos  acordos
relativos   às  linhas  comerciais  ("Trade  Commitment  Letter")   e
interbancárias ("Interbank Commitment Letter").                      

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1988     


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 








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