CIRCULAR N. 001385
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.541, de 30.11.88, decidiu
estabelecer os critérios a seguir especificados, relativamente aos
reempréstimos de recursos externos que venham a se efetivar nos
termos da referida Resolução.
2. Os valores registrados nas contas indicadas no item I da
Resolução n. 1.541 poderão ser aplicados em operações de reempréstimo
a mutuários no País (observadas as cotas mensais fixadas no item III
da Resolução n. 1.540, de 30.11.88), vedada sua utilização em
operações destinadas a suprir as exigências em vigor de prazos
mínimos de pagamento ao exterior de importações com cobertura
cambial.
3. Mencionados reempréstimos serão amortizados, com a
observância dos seguintes prazos mínimos:
a) para o Setor Privado: o menor entre 7 (sete) anos e o
período remanescente do Acordo Plurianual de Reescalonamento da
Dívida Externa Brasileira (até 15.09.2007), com 5 (cinco) anos de
carência para reempréstimos realizados antes de 31.12.93;
b) para o Setor Público: o menor entre 12 (doze) anos e o
período remanescente do Acordo Plurianual de Reescalonamento da
Dívida Externa Brasileira (até 15.09.2007), com 5 (cinco) anos de
carência para reempréstimos realizados antes de 31.12.93.
CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS
4. A constituição dos depósitos de que tratam os itens I e
X da Resolução n. 1.541 será processada diretamente junto ao Banco
Central do Brasil, quando do pagamento dos respectivos valores pelos
correspondentes devedores no País.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
5. Para levantamento dos valores registrados nas contas
indicadas no item I da Resolução n. 1.541, com vistas à sua aplicação
em reempréstimos a mutuários no País, deverão os interessados, na
forma da regulamentação em vigor, solicitar autorização prévia ao
Banco Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de
Capitais Estrangeiros (FIRCE).
6. Os pedidos de autorização prévia para reempréstimos a
entidades do setor privado somente poderão ser apresentados a partir
de 02.01.89.
7. Sem prejuízo das demais normas que regem a matéria, a
emissão da autorização prévia está sujeita ao cumprimento pelos
credores externos dos compromissos assumidos no âmbito dos acordos
relativos às linhas comerciais ("Trade Commitment Letter") e
interbancárias ("Interbank Commitment Letter").
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Arnim Lore
Diretor