Norma
30/11/1988

Resolução Nº 1.536

Define regras para enquadramento e revisão de financiamentos rurais, incluindo mudanças no custeio agrícola.

                        RESOLUCAO N. 001536                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista  as  disposições  do
artigo  4., inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4. e 14 da  Lei  n.
4.829, de 05.11.65 e da Lei n. 5.969, de 11.12.73,                   

R E S O L V E U:                                                     

         I - Dar ao MCR 7-2-13 a seguinte redação:                   

         "13  -  O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto
     por aditivo ao instrumento de crédito, salvo na hipótese de:    

         a)  provimento de recurso interposto pelo mutuário contra  a
     recusa de enquadramento;                                        

         b)   enquadramento  de  recursos  próprios   utilizados   no
     replantio de lavoura, desde que tenha sido enquadrada a operação
     referente ao primeiro plantio;                                  

         c)  mudança do objetivo do financiamento de custeio agrícola
     (alteração   da  cultura  financiada),  desde  que   devidamente
     justificada e formalizada antes do plantio.".                   

         II  -  Acrescentar  ao  MCR o item  7-3-17  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "17  -  Ocorrendo  mudança de objetivo do  financiamento  de
     custeio  agrícola (alteração da cultura financiada), com revisão
     do  enquadramento  na  forma regulamentar,  cabe  à  instituição
     financeira, na data em que formalizada a alteração,  promover  a
     regularização  do adicional cobrado, debitando ou  creditando  à
     conta  vinculada o diferencial resultante do reajuste do crédito
     ou alíquota, sem qualquer acréscimo de sanções para o PROAGRO ou
     para o mutuário.".                                              

         III  -  Delegar competência ao Banco Central para baixar  as
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.    

         IV  -  Estabelecer que esta Resolução entrará  em  vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              





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