RESOLUCAO N. 001536
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65 e da Lei n. 5.969, de 11.12.73,
R E S O L V E U:
I - Dar ao MCR 7-2-13 a seguinte redação:
"13 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto
por aditivo ao instrumento de crédito, salvo na hipótese de:
a) provimento de recurso interposto pelo mutuário contra a
recusa de enquadramento;
b) enquadramento de recursos próprios utilizados no
replantio de lavoura, desde que tenha sido enquadrada a operação
referente ao primeiro plantio;
c) mudança do objetivo do financiamento de custeio agrícola
(alteração da cultura financiada), desde que devidamente
justificada e formalizada antes do plantio.".
II - Acrescentar ao MCR o item 7-3-17 com a seguinte
redação:
"17 - Ocorrendo mudança de objetivo do financiamento de
custeio agrícola (alteração da cultura financiada), com revisão
do enquadramento na forma regulamentar, cabe à instituição
financeira, na data em que formalizada a alteração, promover a
regularização do adicional cobrado, debitando ou creditando à
conta vinculada o diferencial resultante do reajuste do crédito
ou alíquota, sem qualquer acréscimo de sanções para o PROAGRO ou
para o mutuário.".
III - Delegar competência ao Banco Central para baixar as
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
IV - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente