Norma
30/11/1988

Resolução Nº 1.541

Estabelece regras para depósitos no Banco Central de parcelas de principal de compromissos financeiros externos de instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001541                          
                        -------------------                          

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos
4., incisos V e XXXI, e 57 da mencionada Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Serão objeto de depósitos no Banco Central do  Brasil,
em  contas  abertas em nome dos respectivos credores externos  e  nas
moedas  estrangeiras previamente acertadas, quando de  seu  pagamento
pelos  devedores no País, os valores correspondentes às  parcelas  de
principal  dos  compromissos de natureza financeira, com  vencimentos
fixados  para  o  período  de  01.01.87 a  31.12.93,  decorrentes  de
operações  com  prazo  de  pagamento  superior  a  360  (trezentos  e
sessenta) dias, originalmente registradas no Banco Central do  Brasil
em nome de instituições financeiras, inclusive aquelas:              

         a)  relacionadas  com  os contratos de dinheiro  novo  ("New
Money")   celebrados  em  1983  e  em  1984  ("Credit  and   Guaranty
Agreement"),  respectivamente Fases I e II  do  Plano  Brasileiro  de
Financiamento - (PBF) e objeto das Resoluções n.s 813, de 06.04.83  e
899, de 29.03.84;                                                    

         b)  relacionadas com os recursos abrangidos pelos  contratos
de  reestruturação da dívida ("Deposit Facility Agreement") relativos
aos  anos  de  1983, 1984, 1985 e 1986, Fases I, II e  III  do  Plano
Brasileiro de Financiamento (PBF) e objeto das Resoluções n.s 813, de
06.04.83, 899, de 29.03.84 e 1.189, de 08.09.86.                     

         II  -  Os valores a que se refere o item I serão parcial  ou
integralmente  depositados no Banco Central do Brasil em  função  das
datas  de  vencimento fixadas para cada parcela  de  principal,  como
segue:                                                               

         a) 100% do valor das parcelas com vencimentos até 31.12.90; 

         b)  95%  do  valor  das parcelas com vencimentos  durante  o
período de 01.01.91 a 31.12.91;                                      

         c)  90%  do  valor  das parcelas com vencimentos  durante  o
período de 01.01.92 a 31.12.92;                                      

         d)  85%  do  valor  das parcelas com vencimentos  durante  o
período de 01.01.93 a 31.12.93.                                      

         III  -  Excluem-se da exigência de constituição de depósitos
no Banco Central do Brasil as seguintes obrigações:                  

         a)  bônus  de  colocação pública ("Publicly Issued  Bonds"),
certificados  de  depósitos de colocação pública  a  taxas  de  juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of  Deposit")
ou  obrigações  de  colocação pública a  taxas  de  juros  flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");                             

         b) títulos de colocação privada, listados em anexo;         

         c)   oriundas  de  operações  contratadas  com  Governos  ou
Agências Governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à
exportação)   ou  por  eles  seguradas  ou  garantidas,   ainda   que
parcialmente;                                                        

         d)   oriundas   de  operações  contratadas  com   organismos
multilaterais  ou  supranacionais ou por eles garantidas,  ainda  que
parcialmente;                                                        

         e)   decorrentes  de  contratos  de  financiamento   ou   de
arrendamento   mercantil   garantidos  por   navios,   aeronaves   ou
equipamentos de perfuração;                                          

         f)    operações    lastreadas   em   "bankers   acceptance",
"commercial paper", ou "commercial paper back-up facilities";        

         g)   relativas  a  operações  (incluindo  financiamentos  de
importação e recursos vinculados ao "Interim Financing Agreement", de
15.12.87, como emendado em 14.07.88) realizadas após 01.01.83  com  a
aplicação de recursos novos - "fresh money" - não vinculados às Fases
I e II do Plano Brasileiro de Financiamento.                         

         IV  - Além das operações mencionadas no item III, excluem-se
da  exigência de constituição de depósitos no Banco Central do Brasil
os pagamentos correspondentes a:                                     

         a)  operações vinculadas a contratos de compra  e  venda  de
moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e contratos de compra  e
venda de metais preciosos;                                           

         b) juros de equalização decorrentes do programa FINEX.      

         V  -  Sujeitam-se às disposições da Resolução n.  1.525,  de
26.10.88,  os  pagamentos das parcelas de principal, com  vencimentos
durante o período de 01.01.87 a 31.03.90, das operações indicadas  na
alínea "c" do item III desta Resolução, quando vinculadas a contratos
ou outros ajustes financeiros firmados ou concluídos anteriormente  a
31.03.83.                                                            

         VI   -  Os  valores  registrados  nas  contas  de  depósitos
mencionadas no item I desta Resolução poderão, por conta e ordem  dos
respectivos  titulares,  ser  reemprestados  a  mutuários  no   País.
Observadas  as cotas fixadas no item III da Resolução  n.  1.540,  de
30.11.88  os  reempréstimos para entidades  do  setor  privado  terão
início  em 02.01.89, na forma que vier a ser estabelecida pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         VII  -  Os  reempréstimos para entidades  do  setor  público
somente  poderão  ser  efetuados, quando os respectivos  recursos  se
destinarem  a operações de rolagem de dívida externa, em conformidade
com  as  prioridades estabelecidas pela Secretaria de Planejamento  e
Coordenação   da   Presidência  da  República  -  SEPLAN.   Eventuais
reempréstimos  a  entidades  desse  mesmo  setor,  para   atender   a
necessidade de financiamento de gastos locais, serão analisados  caso
a  caso,  desde  que os respectivos projetos tenham  sido  objeto  de
reconhecimento de prioridade pela SEPLAN.                            

         VIII  -  Além das normas que regem a matéria, o levantamento
dos  recursos para aplicação em reempréstimos a mutuários dos setores
público  e  privado ficará sujeito, conforme o caso, ao disposto  nas
Resoluções  n.s 479, 595 e 1.134, de 20.06.78, 16.01.80  e  15.05.86,
respectivamente.  Os recursos destinados a financiamentos  de  gastos
locais  serão  levantados na forma que vier a ser  estabelecida  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         IX  -  Observadas as disposições do artigo 50 do Decreto  n.
55.762,  de 17.02.65, e da Resolução n. 1.460, de 01.02.88, e  normas
complementares,  os depósitos de que trata o item I  desta  Resolução
poderão ser objeto de conversão em investimento.                     

         X  - Quando de seu pagamento, os valores correspondentes  às
parcelas  de  principal, com vencimentos anteriores a 15.09.2007,  de
reempréstimos  efetuados com base nesta Resolução (itens  VI  e  VII)
deverão  ser  depositados integralmente junto  ao  Banco  Central  do
Brasil, nos termos estabelecidos no item I desta Resolução. Referidos
recursos  ficarão  disponíveis  para  operações  de  reempréstimos  a
mutuários  no  País (itens VI e VII) ou de conversão em  investimento
(item IX).                                                           

         XI  -  O  Banco Central do Brasil poderá adotar  as  medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.                     

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.