RESOLUCAO N. 001541
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos
4., incisos V e XXXI, e 57 da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Serão objeto de depósitos no Banco Central do Brasil,
em contas abertas em nome dos respectivos credores externos e nas
moedas estrangeiras previamente acertadas, quando de seu pagamento
pelos devedores no País, os valores correspondentes às parcelas de
principal dos compromissos de natureza financeira, com vencimentos
fixados para o período de 01.01.87 a 31.12.93, decorrentes de
operações com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias, originalmente registradas no Banco Central do Brasil
em nome de instituições financeiras, inclusive aquelas:
a) relacionadas com os contratos de dinheiro novo ("New
Money") celebrados em 1983 e em 1984 ("Credit and Guaranty
Agreement"), respectivamente Fases I e II do Plano Brasileiro de
Financiamento - (PBF) e objeto das Resoluções n.s 813, de 06.04.83 e
899, de 29.03.84;
b) relacionadas com os recursos abrangidos pelos contratos
de reestruturação da dívida ("Deposit Facility Agreement") relativos
aos anos de 1983, 1984, 1985 e 1986, Fases I, II e III do Plano
Brasileiro de Financiamento (PBF) e objeto das Resoluções n.s 813, de
06.04.83, 899, de 29.03.84 e 1.189, de 08.09.86.
II - Os valores a que se refere o item I serão parcial ou
integralmente depositados no Banco Central do Brasil em função das
datas de vencimento fixadas para cada parcela de principal, como
segue:
a) 100% do valor das parcelas com vencimentos até 31.12.90;
b) 95% do valor das parcelas com vencimentos durante o
período de 01.01.91 a 31.12.91;
c) 90% do valor das parcelas com vencimentos durante o
período de 01.01.92 a 31.12.92;
d) 85% do valor das parcelas com vencimentos durante o
período de 01.01.93 a 31.12.93.
III - Excluem-se da exigência de constituição de depósitos
no Banco Central do Brasil as seguintes obrigações:
a) bônus de colocação pública ("Publicly Issued Bonds"),
certificados de depósitos de colocação pública a taxas de juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of Deposit")
ou obrigações de colocação pública a taxas de juros flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");
b) títulos de colocação privada, listados em anexo;
c) oriundas de operações contratadas com Governos ou
Agências Governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à
exportação) ou por eles seguradas ou garantidas, ainda que
parcialmente;
d) oriundas de operações contratadas com organismos
multilaterais ou supranacionais ou por eles garantidas, ainda que
parcialmente;
e) decorrentes de contratos de financiamento ou de
arrendamento mercantil garantidos por navios, aeronaves ou
equipamentos de perfuração;
f) operações lastreadas em "bankers acceptance",
"commercial paper", ou "commercial paper back-up facilities";
g) relativas a operações (incluindo financiamentos de
importação e recursos vinculados ao "Interim Financing Agreement", de
15.12.87, como emendado em 14.07.88) realizadas após 01.01.83 com a
aplicação de recursos novos - "fresh money" - não vinculados às Fases
I e II do Plano Brasileiro de Financiamento.
IV - Além das operações mencionadas no item III, excluem-se
da exigência de constituição de depósitos no Banco Central do Brasil
os pagamentos correspondentes a:
a) operações vinculadas a contratos de compra e venda de
moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e contratos de compra e
venda de metais preciosos;
b) juros de equalização decorrentes do programa FINEX.
V - Sujeitam-se às disposições da Resolução n. 1.525, de
26.10.88, os pagamentos das parcelas de principal, com vencimentos
durante o período de 01.01.87 a 31.03.90, das operações indicadas na
alínea "c" do item III desta Resolução, quando vinculadas a contratos
ou outros ajustes financeiros firmados ou concluídos anteriormente a
31.03.83.
VI - Os valores registrados nas contas de depósitos
mencionadas no item I desta Resolução poderão, por conta e ordem dos
respectivos titulares, ser reemprestados a mutuários no País.
Observadas as cotas fixadas no item III da Resolução n. 1.540, de
30.11.88 os reempréstimos para entidades do setor privado terão
início em 02.01.89, na forma que vier a ser estabelecida pelo Banco
Central do Brasil.
VII - Os reempréstimos para entidades do setor público
somente poderão ser efetuados, quando os respectivos recursos se
destinarem a operações de rolagem de dívida externa, em conformidade
com as prioridades estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República - SEPLAN. Eventuais
reempréstimos a entidades desse mesmo setor, para atender a
necessidade de financiamento de gastos locais, serão analisados caso
a caso, desde que os respectivos projetos tenham sido objeto de
reconhecimento de prioridade pela SEPLAN.
VIII - Além das normas que regem a matéria, o levantamento
dos recursos para aplicação em reempréstimos a mutuários dos setores
público e privado ficará sujeito, conforme o caso, ao disposto nas
Resoluções n.s 479, 595 e 1.134, de 20.06.78, 16.01.80 e 15.05.86,
respectivamente. Os recursos destinados a financiamentos de gastos
locais serão levantados na forma que vier a ser estabelecida pelo
Banco Central do Brasil.
IX - Observadas as disposições do artigo 50 do Decreto n.
55.762, de 17.02.65, e da Resolução n. 1.460, de 01.02.88, e normas
complementares, os depósitos de que trata o item I desta Resolução
poderão ser objeto de conversão em investimento.
X - Quando de seu pagamento, os valores correspondentes às
parcelas de principal, com vencimentos anteriores a 15.09.2007, de
reempréstimos efetuados com base nesta Resolução (itens VI e VII)
deverão ser depositados integralmente junto ao Banco Central do
Brasil, nos termos estabelecidos no item I desta Resolução. Referidos
recursos ficarão disponíveis para operações de reempréstimos a
mutuários no País (itens VI e VII) ou de conversão em investimento
(item IX).
XI - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.