RESOLUCAO N. 001554
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto nos
artigos 4., incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - As taxas de juros flutuantes incidentes sobre as
operações de crédito externo com prazo de pagamento superior a 360
(trezentos e sessenta) dias originalmente registradas no Banco
Central em nome de instituições financeiras e de responsabilidade de
tomadores do Setor Público (sujeitas a credenciamento pelo Banco
Central, na forma do artigo 7., parágrafo 1., do Decreto n. 84.128,
de 29.10.79) serão, a partir de 01.01.89, alteradas da seguinte
forma:
a) margens ("spreads"): reduzidas para 13/16 de 1% a.a.;
Obs: Exclusivamente no caso de operações em Iene japonês
cujas taxas de juros sejam domésticas e das quais participam bancos
japoneses classificados como "Trust Banks" (Anexo I), a nova margem
será de 0,1175 de 1% a.a.
b) taxas básicas de juros: alteradas para Libor ou taxa
doméstica, como definidas no Anexo II a esta Resolução, a saber:
- quando originalmente pactuadas com base em taxa doméstica
do tipo "Prime Rate", as taxas básicas serão alteradas para Libor ou
taxa doméstica do tipo "cost of funds", como definidas no Anexo II;
- nos casos em que não haja definição correspondente à taxa
dos contratos originais no Anexo II, a alteração será processada para
Libor ou taxa doméstica do tipo "cost of funds", como definidas no
Anexo II;
- nos demais casos, isto é, quando houver definição
correspondente à taxa básica dos contratos originais no Anexo II, não
haverá alteração quanto ao tipo da taxa (Libor ou doméstica do tipo
"cost of funds"), prevalecendo, no entanto, a definição constante do
Anexo II.
O Banco Central divulgará, através do Sistema de
Informações Banco Central - SISBACEN, os Certificados de Autorização
ou de Registro relativos às operações de que se trata cujas taxas
básicas originais tenham sido modificadas, indicando a nova taxa
básica e margem respectiva.
II - Excluem-se da redução de taxas de juros descrita no
item I da presente Resolução, as seguintes obrigações:
a) bônus de colocação pública ("Publicly Issued Bonds"),
certificados de depósitos de colocação pública a taxas de juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of Deposit")
ou obrigações de colocação pública a taxas de juros flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");
b) títulos de colocação privada, listados no Anexo III;
c) oriundas de operações contratadas com ou garantidas ou
seguradas, ainda que parcialmente, por governos ou agências
governamentais estrangeiros (incluindo agências de crédito à
exportação);
d) oriundas de operações contratadas com ou garantidas,
ainda que parcialmente, por organismos multilaterais ou
supranacionais;
e) decorrentes de contratos de financiamento ou de
arrendamento mercantil garantidos por navios, aeronaves ou
equipamentos de perfuração;
f) operações lastreadas em "bankers acceptance",
"commercial paper", ou "commercial paper back-up facilities";
g) relativas a operações desembolsadas após 01.01.83 com
recursos novos - "fresh money" - que não aquelas decorrentes do
reempréstimo de recursos nos termos das Resoluções n.s 813, de
06.04.83, 899, de 29.03.84, e 1.189, de 08.09.86;
h) operações contratadas ao amparo das Resoluções n. 63, de
21.08.67, e 64, de 23.08.67, independentemente da natureza da
instituição financeira tomadora dos recursos externos e da empresa
para a qual tais recursos foram repassados;
i) originalmente pactuadas a taxas de juros que embutam
margem ("spread") igual ou inferior a 13/16 de 1% a.a.,
independentemente da moeda e da taxa básica originais, bem como da
forma de tributação originalmente pactuada (taxa líquida ou bruta).
III - Excluem-se, ainda, do universo de operações
abrangidas pela redução de taxas mencionada no item I da presente
Resolução aquelas contratadas por mutuários do setor privado com aval
do setor público.
IV - A periodicidade e as datas de pagamento de juros
permanecerão inalteradas, como estabelecido nos respectivos contratos
originais.
V - O cálculo dos juros devidos sobre as operações
envolvidas deverá observar o que segue:
a) até 31.12.88 - calculados nos termos dos contratos
originais;
b) a partir de 01.01.89 e até a 1a. data de pagamento de
juros de cada operação, que ocorra após 01.01.89 - calculados a
partir da taxa-base originalmente pactuada, acrescida da nova margem
("spread") de 13/16 de 1% a.a., observada a ressalva indicada no item
I, alínea "a", desta Resolução. No caso de período de juros cujo
início ocorra anteriormente a 01.01.89, a margem utilizada para
cálculo dos juros até 31.12.88 deverá ser a originalmente pactuada;
c) a partir da 1a. data de pagamento de juros de cada
operação, que ocorra após 01.01.89 - calculados a partir da nova taxa
básica, definida nos termos do item I, alínea "b", desta Resolução,
acrescida da nova margem de 13/16 de 1% a.a., observada a ressalva
indicada no item I alínea "a", desta Resolução.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.