RESOLUCAO N. 001540
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos
4., incisos V e XXXI, e 57 da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Serão objeto de depósitos no Banco Central do Brasil,
em contas abertas em nome dos respectivos credores externos e nas
mesmas moedas ingressadas, recursos no valor agregado de US$ 4,525
bilhões, correspondentes aos seguintes acordos firmados com a
comunidade financeira internacional, no contexto da Fase IV do Plano
Brasileiro de Financiamento - PBF:
a) Acordo Paralelo de Financiamento ("Parallel Financing
Agreement" - PFA), no valor de US$ 3,300 bilhões;
b) Acordo de Co-financiamento com os Bancos Comerciais
("Commercial Bank Cofinancing Agreement" - COFIN), no valor de US$
625 milhões;
c) Acordo Para Ingresso de Dinheiro Novo Através de Linha
de Crédito Para Financiamento do Comércio Exterior ("New Money Trade
Deposit Facility" - NMT), no valor de US$ 600 milhões.
II - Nos termos do Acordo para Ingresso de Dinheiro Novo
Através da Subscrição de Bônus ("New Money Bond Subscription
Agreement" - NMB), os bancos estrangeiros farão ingressar recursos no
País destinados a atender a subscrição de bônus emitidos pelo Banco
Central do Brasil, no montante de US$ 675 milhões.
III - Os valores registrados em contas de depósito,
correspondentes ao Acordo Paralelo de Financiamento (item I-a),
poderão, por conta e ordem dos respectivos titulares, ser
reemprestados a mutuários no País. Observadas as cotas a seguir
indicadas, os reempréstimos a entidades do setor privado terão início
em 02.01.89:
a) em 1989: US$ 1,7 bilhão (aí incluídos US$ 200 milhões
relativos ao ano de 1988), em doze parcelas mensais, sendo as seis
primeiras de US$ 158,3 milhões e as seis seguintes de US$ 125
milhões;
b) em 1990: US$ 1,55 bilhão, em doze parcelas mensais,
iguais, de US$ 129,2 milhões;
c) de 1991 em diante: valor a ser determinado conforme a
execução da programação monetária, observado, entretanto, limite
mínimo correspondente aos valores das parcelas de principal de
obrigações de entidades do setor privado, com vencimentos no período
considerado (inclusive os relativos a repasses ao setor privado de
operações ao amparo da Resolução n. 63, de 21.08.67 e a reempréstimos
de recursos externos - Fase IV do PBF).
IV - Os reempréstimos para entidades do setor público
somente poderão ser efetuados quando os respectivos recursos se
destinarem a operações de rolagem de dívida externa, em conformidade
com as prioridades estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República - SEPLAN. Eventuais
reempréstimos a entidades desse mesmo setor, para atender a
necessidades de financiamento de gastos locais, serão analisados caso
a caso, desde que os respectivos projetos tenham sido objeto de
reconhecimento de prioridade pela SEPLAN.
V - Além das normas que regem a matéria, o levantamento dos
recursos para aplicação em reempréstimos a mutuários dos setores
público e privado ficará sujeito, conforme o caso, ao disposto nas
Resoluções n.s 479, 595 e 1.134, de 20.06.78, 16.01.80 e 15.05.86,
respectivamente. Os recursos destinados a financiamento de gastos
locais serão levantados na forma que vier a ser estabelecida pelo
Banco Central do Brasil.
VI - Os valores correspondentes ao Acordo para Ingresso de
Dinheiro Novo Através de Linha de Crédito para Financiamento do
Comércio Exterior (item I-c) serão mantidos em depósito no Banco
Central do Brasil em contas abertas em nome dos respectivos credores.
Esses recursos poderão ser utilizados, após período de
indisponibilidade de doze meses a contar de seu ingresso, no
financiamento de importações e exportações brasileiras com prazos
superiores a um ano, na forma que vier a ser estabelecida pelo Banco
Central do Brasil, ou em operações de conversão em investimento.
VII - Observadas as disposições do artigo 50 do Decreto n.
55.762, de 17.02.65, da Resolução n. 1.460, de 01.02.88, da Resolução
n. 1.521, de 21.09.88, e normas complementares, os depósitos de que
trata o item I desta Resolução (US$ 4,525 bilhões), bem como os bônus
emitidos pelo Banco Central do Brasil (item II, no valor de US$ 675
milhões), poderão ser objeto de conversão em investimento.
VIII - Quando de seu pagamento, os valores correspondentes
às parcelas de principal, com vencimentos anteriores a 15.10.99, de
reempréstimos (itens III e IV) efetuados com base nesta Resolução
deverão ser depositados integralmente junto ao Banco Central do
Brasil. Referidos recursos ficarão disponíveis para operações de
reempréstimo a mutuários no País (itens III e IV) ou de conversão em
investimento (item VII).
IX - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente