RESOLUCAO N. 001531
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
61 do Decreto n. 55.762, de 17.02.65,
R E S O L V E U:
I - Estão isentas do esquema de compensação cambial com
venda de ouro ao Banco Central, de que trata a Circular n. 1.280, de
18.01.88, as remessas destinadas à constituição de capitais
brasileiros em países participantes do sistema de convênios de
créditos recíprocos, com os quais o Brasil tenha saldos credores.
II - A isenção de que trata o item anterior será concedida
com base em limite a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil,
em decorrência da análise dos pleitos a ele submetidos, observado o
valor máximo de US$ 5 milhões por grupo econômico investidor.
III - A remessa do valor correspondente à parcela do
investimento que superar a referida isenção poderá ser autorizada
mediante compensação cambial na forma da Circular n. 1.280, de
18.01.88.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente