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Estabelece regras para operações de câmbio a taxas livres por bancos comerciais e agências de turismo credenciadas.
RESOLUCAO N. 001542
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30.11.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., incisos V e XXXI, da referida Lei, e no artigo 1. da Lei
n. 5.601, de 26.08.70,
R E S O L V E U:
I - Aos bancos comerciais autorizados a operar em câmbio e
às agências de turismo autorizadas a operar em câmbio manual é
permitida a realização de operações de câmbio a taxas livremente
convencionadas entre as partes, sob as seguintes condições:
a) Credenciamento:
- a ser especialmente concedido pelo Banco Central, que
estabelecerá o capital mínimo ou patrimônio líquido necessário;
b) Operações contempladas:
- compra e venda de câmbio de viajantes;
c) Limites:
1. venda de câmbio:
- em espécie ou "traveller's checks": até US$ 4.000,00
(quatro mil dólares dos Estados Unidos) por viajante e por viagem;
- pacotes turísticos, individuais ou coletivos, como
definidos pela EMBRATUR: sem limites;
2. compra de câmbio:
- sem limites;
d) Restrições:
1. venda de câmbio:
- em espécie ou "traveller's checks": com identificação
compulsória do comprador, dispensada a exigência de interstício
mínimo, sujeito a comprovação da viagem anterior;
- pacotes turísticos: permitido às empresas credenciadas
pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e pela Associação
Brasileira de Agências de Viagem (ABAV), sujeitos à comprovação da
efetiva venda dos serviços, exclusivamente para remessa por ordem de
pagamento contratada junto a banco autorizado a operar no sistema;
2. compra de câmbio:
- sem identificação compulsória do vendedor, assumindo o
comprador o risco comercial pela boa liquidação do instrumento
financeiro adquirido;
e) Posição de câmbio:
- as instituições autorizadas a operar no sistema devem
registrar suas operações de taxas livres em posição apartada daquelas
processadas no segmento de taxas administradas;
- não é permitida a posição vendida;
- cada instituição não banco autorizado a operar no sistema
deve eleger um banco compensador que se encarregará, diariamente, de
registrar no SISBACEN as operações de compra e venda do dia anterior;
o operador e seu banco são solidariamente responsáveis, junto ao
Banco Central, pela correção das informações registradas;
- os operadores do sistema podem livremente entre si
comprar e vender moeda, como forma de ajustar sua posição diária;
- o excesso de posição comprada pode ser repassado, contra
cruzados, a bancos no exterior;
f) Horário de funcionamento:
- as instituições autorizadas a operar no segmento de taxas
livres deverão operar, obrigatoriamente, durante todo o horário
bancário para atendimento ao público; por solicitação dos operadores
o Banco Central poderá autorizar a extensão desse horário,
exclusivamente para operações do segmento livre;
g) Corretagem:
- não é compulsória a intermediação de corretora no mercado
de taxas livres;
h) Contas em moeda estrangeira:
- as instituições não bancárias, operadoras do sistema,
podem manter, junto a seu banco compensador, contas em moeda
estrangeira de livre movimentação ou a prazo fixo, que podem ser
remuneradas exclusivamente na mesma moeda do depósito; tais recursos
devem ser obrigatoriamente utilizados pelo banco depositário no
financiamento de operações de exportação; os estrangeiros residentes
no Brasil e os brasileiros residentes no exterior podem, também,
valer-se da mesma prerrogativa.
II - O Banco Central pode, a qualquer momento, suspender o
funcionamento do mercado livre de que se trata, alterar os limites e
prazos estabelecidos na presente Resolução.
III - O mercado de taxas livres vigerá após regulamentado
pelo Banco Central, data a partir da qual cessará a concessão hoje
vigente de câmbio para viajante às taxas administradas, cancelando-se
as disposições ora em vigor sobre a matéria.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 1. de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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