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Estabelece o registro contábil para créditos de arrendamento mercantil cedidos sem cláusula de coobrigação conforme o COSIF.
CIRCULAR N. 001391
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 4°, inciso
XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto na Lei n.
6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.132,
de 26.10.83, e, ainda, no item IV da Resolução n. 980, de 13.12.84,
decidiu estabelecer que os créditos oriundos de operações de
arrendamento mercantil cedidos sem cláusula de coobrigação deverão
ser registrados na forma do disposto no item 1.8.2 do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1988
Keyler Carvalho Rocha
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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