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EQUALIZACAO DAS TAXAS - FINEX - PROPOSTA VISANDO PROMOVER ALTERACOES NAS NORMAS COMPLEMENTARES A RESOLUCAO 509, DE 04/01/79, QUE TRATA DOS FINANCIAMENTOS A EXPORTACOES BRASILEIRAS REALIZADAS POR INTERMEDIO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO A EXPORTACAO (FINEX) - REFERIDAS ALTERACOES TRATAM DA ELEVACAO DAS TAXAS BASICAS PRATICADAS NO FINANCIAMENTO; CORTE NA RELACAO DE PRODUTOS PASSIVEIS DE ENQUADRAMENTO NO MECANISMO E REVISAO DOS SPREADS ABONADOS AOS BANQUEIROS FINANCIADORES - REVOGACAO DAS CIRCULARES 414, DE 24/01/79, 712, DE 14/07/82, E DOS ITENS 2,3,4,5 E 6 DA CIRCULAR 568, DE 05/09/80.
CIRCULAR N. 001392
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Aos
Bancos Autorizados a Operar em Câmbio
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista as disposições da Resolução n. 509, de 24.01.79, relativas à
aplicação de recursos do Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX)
na equalização de taxas de financiamentos à exportação de bens e
serviços, assim como daqueles destinados à cobertura de gastos
locais, no exterior, vinculados a tais exportações, aprovou as normas
a seguir transcritas.
2. Consideram-se automaticamente credenciados a operar no
sistema de que se trata, os bancos autorizados a operar em câmbio no
País e as agências de bancos brasileiros no exterior.
3. Poderá o Banco Central credenciar para operar no sistema
da Resolução n. 509 instituições financeiras no exterior, cuja
participação direta ficará, todavia, restrita a financiamentos
concedidos ao importador para pagamento à vista ao exportador
brasileiro. Solicitações em tal sentido deverão ser dirigidas ao
Departamento de Câmbio deste Banco.
4. Para o credenciamento a que alude o item anterior, serão
ponderados aspectos de reciprocidade.
5. Os financiamentos concedidos por instituições
financeiras no exterior, na forma do item 3, deverão ter seu processo
de equalização, junto à Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. - CACEX, conduzido pelo banco autorizado a operar em
câmbio, no País, com o qual tenha sido negociado o câmbio de
exportação.
6. Poderão ser abrangidos os financiamentos efetuados:
a) diretamente ao exportador brasileiro, antes ou depois do
embarque da mercadoria;
b) ao importador, no exterior, para pagamento à vista ou
antecipado ao exportador brasileiro;
c) para cobertura de gastos locais, no exterior, sempre que
vinculados a exportações brasileiras.
7. A CACEX expedirá as normas relativas aos produtos,
gastos locais e respectivas condições - inclusive no que respeita à
taxa de juros aplicável ao financiamento - a serem cumpridas pelos
bancos para obtenção da parcela correspondente à equalização.
Referidas normas preverão a utilização do sistema de forma
automática, independentemente de qualquer autorização específica. Nos
casos em que as peculiaridades das operações a serem financiadas
tornem inviável tal procedimento, será estabelecida sistemática de
consulta prévia, de modo a ser obtida a manifestação sobre a
possibilidade do enquadramento da operação no sistema, antes da
conclusão do financiamento.
8. Satisfeitas as condições previstas nas correspondentes
disposições estabelecidas pela CACEX, o financiador terá assegurado o
direito ao recebimento dos valores devidos, na forma do item IV da
Resolução n. 509. A esse respeito, deverá ser observado que:
a) a equalização será dada pela diferença entre a taxa
prevista pelo Banco Central para tal fim e a taxa base fixada pela
CACEX aplicável ao financiamento à exportação, independentemente da
taxa havida pelo financiador nesta última operação ou daquela por ele
paga no seu refinanciamento, cumprindo, a propósito, notar que:
I - nos financiamentos ao exportador, a taxa base fixada
pela CACEX será considerada como limite máximo de juros;
II - nos financiamentos ao importador - diretamente ou
através de banqueiro no exterior - a taxa base referida no inciso
precedente constituirá limite mínimo de juros;
b) os valores da equalização e comissão serão devidos por
período vencido, conforme o esquema de pagamento de juros para a
operação, ou em prazo menor, no caso de encerramento da transação;
c) o seu pagamento será efetuado pela CACEX, a débito da
conta do FINEX, até 15 (quinze) dias após o recebimento da
solicitação a que alude a alínea "g", porém com antecedência não
maior do que 10 (dez) dias corridos do vencimento do período
correspondente;
d) as prestações de principal vencidas não serão, pelo
período a partir de seu vencimento, beneficiadas com a equalização
sobre os juros decorrentes, nem com a comissão, qualquer que seja a
modalidade do financiamento. No caso de se encontrarem vencidas mais
de 4 (quatro) prestações trimestrais ou mais de 2 (duas) prestações
semestrais, a operação, pelo saldo existente, será excluída do
direito à equalização de taxas e recebimento da comissão, devendo a
instituição correspondente promover a devolução dos valores recebidos
a partir do primeiro vencimento impago, na forma prevista no item 10.
Fica assegurado ao financiador, entretanto, em se verificando o
pagamento da exportação, o recebimento dos valores originalmente
devidos a tal título. Excetuam-se do disposto nesta alínea os
financiamentos concedidos diretamente ao importador, por agência de
banco brasileiro domiciliada no exterior ou por instituição
financeira, no exterior, da qual participe banco brasileiro;
e) pagamentos parciais de prestações de principal farão jus
ao benefício proporcional da equalização e da comissão, sem prejuízo
da adoção de medidas necessárias ao recebimento das parcelas impagas;
f) o pagamento da equalização e da comissão será feito, à
opção do financiador, em moeda nacional ou na moeda em que tenha sido
conduzida a exportação. Havendo o banco optado pelo recebimento em
moeda nacional, a conversão da moeda estrangeira se fará mediante
aplicação da taxa cambial de cobertura vigente na data em que se
efetive o pagamento da equalização;
g) as solicitações dos bancos, nesse sentido, conterão os
elementos necessários à perfeita caracterização da exportação
respectiva - ou do contrato relativo à cobertura de gastos locais, se
for o caso - e do financiamento concedido.
9. Na eventualidade de inclusão inadequada de operação sob
o sistema de que se trata, por falta de enquadramento nas normas a
que alude o item 7, a CACEX, no máximo até 10 (dez) dias úteis após o
recebimento da respectiva comunicação de concessão do financiamento,
informará o financiador, formalmente, de tal circunstância e da
conseqüente inviabilidade de seu cômputo para fins de equalização.
10. Efetuado o pagamento dos valores solicitados pelos
bancos na forma do item 8, a CACEX poderá, com posterioridade,
impugnar sua efetivação, caso verifique sua impropriedade,
observando, entretanto, no que concerne ao enquadramento, o disposto
no item anterior. Em tal hipótese, cumprirá ao banco promover, dentro
de 2 (dois) dias úteis após o recebimento do respectivo aviso da
CACEX, a devolução àquela Carteira, para crédito da conta do FINEX,
do valor recebido, na mesma moeda do recebimento, incidindo juros
moratórios equivalentes "LIBOR" para 6 (seis) meses, vigente na data
do pagamento indevido, acrescida da margem de 2% a.a. (dois por cento
ao ano), contados da data em que tenha sido efetuado o pagamento pela
CACEX até a da devolução. Se o referido pagamento tiver sido feito em
moeda nacional, sua devolução dar-se-á por seu valor atualizado com
base na taxa cambial de venda então vigente para a moeda da operação,
sem prejuízo do recolhimento dos juros moratórios indicados
anteriormente, contados sobre o seu valor atualizado.
11. O Banco Central informará com antecedência de no mínimo
15 (quinze) dias qualquer alteração no limite máximo de juros para
efeito de equalização de operações a contratar, com vistas ao que
dispõe a alínea "a" do item IV da Resolução n. 509.
12. A comissão a que se refere a alínea "b" do item IV da
Resolução n. 509 será de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Nos
financiamentos de que trata o item 3, essa comissão será de 0,5% a.a.
(meio por cento ao ano), a favor do banqueiro estrangeiro, e de
0,125% a.a. (cento e vinte e cinco milésimos de um por cento ao ano)
para o banco no País adquirente do câmbio da exportação, sendo esta
última pagável pelo seu valor em cruzados determinado à taxa cambial
de compra do dia do pagamento.
13. A utilização, pelos financiadores, de linhas de crédito
no exterior, ou de outros recursos em moedas estrangeiras para
suprimento dos fundos destinados a financiamentos na forma da
Resolução n. 509, deverá ser feita a prazos compatíveis com os dos
financiamentos concedidos.
14. Relativamente ao refinanciamento, junto à CACEX, das
operações de que se trata, deverá ser observado que:
a) a efetivação do refinanciamento dependerá, na forma do
item V da Resolução n. 509, da prévia anuência da CACEX;
b) a sua realização com o conseqüente recebimento do valor
em moeda estrangeira será normalmente processada e contabilizada,
como se efetivada junto a banqueiro no exterior;
c) em qualquer caso, até a data do refinanciamento, terá
direito o financiador à equalização e comissão, normalmente;
d) a partir da data do refinanciamento, cessará o pagamento
a título de equalização, continuando a instituição a fazer jus,
apenas nas transações com direito de regresso, à comissão respectiva;
e) concedido pela CACEX o refinanciamento em moeda
estrangeira, ficará assegurado àquela Carteira, a partir de então, o
direito a receber do FINEX o valor correspondente à equalização sobre
a operação.
15. Tendo em vista o disposto no item IV da Resolução n.
637, de 27.08.80, sempre que o financiamento à exportação sob a
Resolução n. 509 seja efetuado com a utilização de fundos depositados
no Banco Central, na forma do item I da Resolução n. 637, deverão os
bancos informar, em observação às cartas de comunicação de concessão
do financiamento e de pedido de equalização que dirijam à CACEX, o
valor do depósito e a data de sua efetivação.
16. Com relação às cambiais resultantes das operações de
que trata a Resolução n. 509, cabe registrar:
a) são livremente negociáveis no exterior;
b) a negociação de cambiais de que trata a alínea anterior,
sempre e quando represente alteração da condição "com direito de
regresso" para "sem direito de regresso", não implica alteração do
nível da comissão a que se refere o item 12 desta Circular,
inicialmente atribuído à operação;
c) não se aplica a interrupção ou a exclusão do direito à
equalização e à comissão, a que se refere a alínea "d" do item 8
desta Circular, às operações de que se trata, nos casos em que as
respectivas cambiais tenham sido negociadas no exterior sem direito
de regresso;
d) as cambiais negociadas sob a condição "sem direito de
regresso" não podem ser utilizadas no cumprimento de obrigações
assumidas junto ao Plano Brasileiro de Financiamento.
17. Ficam revogadas as Circulares n.s 414, de 24.01.79, e
712, de 14.07.82, bem como os itens 2, 3, 4, 5 e 6 da Circular n.
568, de 05.09.80.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1988
Arnim Lore
Diretor
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