Revogada Norma
07/12/1988
#7630

Circular Nº 1.392

EQUALIZACAO DAS TAXAS - FINEX - PROPOSTA VISANDO PROMOVER ALTERACOES NAS NORMAS COMPLEMENTARES A RESOLUCAO 509, DE 04/01/79, QUE TRATA DOS FINANCIAMENTOS A EXPORTACOES BRASILEIRAS REALIZADAS POR INTERMEDIO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO A EXPORTACAO (FINEX) - REFERIDAS ALTERACOES TRATAM DA ELEVACAO DAS TAXAS BASICAS PRATICADAS NO FINANCIAMENTO; CORTE NA RELACAO DE PRODUTOS PASSIVEIS DE ENQUADRAMENTO NO MECANISMO E REVISAO DOS SPREADS ABONADOS AOS BANQUEIROS FINANCIADORES - REVOGACAO DAS CIRCULARES 414, DE 24/01/79, 712, DE 14/07/82, E DOS ITENS 2,3,4,5 E 6 DA CIRCULAR 568, DE 05/09/80.

                         CIRCULAR N. 001392                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Autorizados a Operar em Câmbio                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  as  disposições da Resolução n. 509, de 24.01.79, relativas  à
aplicação de recursos do Fundo de Financiamento à Exportação  (FINEX)
na  equalização  de taxas de financiamentos à exportação  de  bens  e
serviços,  assim  como  daqueles destinados  à  cobertura  de  gastos
locais, no exterior, vinculados a tais exportações, aprovou as normas
a seguir transcritas.                                                

         2.  Consideram-se automaticamente credenciados a  operar  no
sistema de que se trata, os bancos autorizados a operar em câmbio  no
País e as agências de bancos brasileiros no exterior.                

         3.  Poderá o Banco Central credenciar para operar no sistema
da  Resolução  n.  509  instituições financeiras  no  exterior,  cuja
participação   direta  ficará,  todavia,  restrita  a  financiamentos
concedidos  ao  importador  para  pagamento  à  vista  ao  exportador
brasileiro.  Solicitações  em tal sentido deverão  ser  dirigidas  ao
Departamento de Câmbio deste Banco.                                  

         4.  Para o credenciamento a que alude o item anterior, serão
ponderados aspectos de reciprocidade.                                

         5.    Os    financiamentos   concedidos   por   instituições
financeiras no exterior, na forma do item 3, deverão ter seu processo
de  equalização, junto à Carteira de Comércio Exterior  do  Banco  do
Brasil  S.A.  - CACEX, conduzido pelo banco autorizado  a  operar  em
câmbio,  no  País,  com  o  qual tenha sido  negociado  o  câmbio  de
exportação.                                                          

         6. Poderão ser abrangidos os financiamentos efetuados:      

         a)  diretamente ao exportador brasileiro, antes ou depois do
embarque da mercadoria;                                              

         b)  ao  importador, no exterior, para pagamento à  vista  ou
antecipado ao exportador brasileiro;                                 

         c)  para cobertura de gastos locais, no exterior, sempre que
vinculados a exportações brasileiras.                                

         7.  A  CACEX  expedirá  as  normas relativas  aos  produtos,
gastos  locais e respectivas condições - inclusive no que respeita  à
taxa  de  juros aplicável ao financiamento - a serem cumpridas  pelos
bancos   para  obtenção  da  parcela  correspondente  à  equalização.
Referidas   normas  preverão  a  utilização  do  sistema   de   forma
automática, independentemente de qualquer autorização específica. Nos
casos  em  que  as  peculiaridades das operações a serem  financiadas
tornem  inviável tal procedimento, será estabelecida  sistemática  de
consulta  prévia,  de  modo  a  ser obtida  a  manifestação  sobre  a
possibilidade  do  enquadramento da operação  no  sistema,  antes  da
conclusão do financiamento.                                          

         8.  Satisfeitas  as condições previstas nas  correspondentes
disposições estabelecidas pela CACEX, o financiador terá assegurado o
direito  ao recebimento dos valores devidos, na forma do item  IV  da
Resolução n. 509. A esse respeito, deverá ser observado que:         

         a)  a  equalização  será dada pela diferença  entre  a  taxa
prevista  pelo Banco Central para tal fim e a taxa base  fixada  pela
CACEX  aplicável ao financiamento à exportação, independentemente  da
taxa havida pelo financiador nesta última operação ou daquela por ele
paga no seu refinanciamento, cumprindo, a propósito, notar que:      

         I  -  nos  financiamentos ao exportador, a taxa base  fixada
pela CACEX será considerada como limite máximo de juros;             

         II  -  nos  financiamentos ao importador  -  diretamente  ou
através  de  banqueiro no exterior - a taxa base referida  no  inciso
precedente constituirá limite mínimo de juros;                       

         b)  os  valores da equalização e comissão serão devidos  por
período  vencido, conforme o esquema de pagamento  de  juros  para  a
operação, ou em prazo menor, no caso de encerramento da transação;   

         c)  o  seu  pagamento será efetuado pela CACEX, a débito  da
conta  do  FINEX,  até  15  (quinze)  dias  após  o  recebimento   da
solicitação  a  que  alude a alínea "g", porém com  antecedência  não
maior  do  que  10  (dez)  dias corridos  do  vencimento  do  período
correspondente;                                                      

         d)  as  prestações  de principal vencidas  não  serão,  pelo
período  a  partir de seu vencimento, beneficiadas com a  equalização
sobre  os juros decorrentes, nem com a comissão, qualquer que seja  a
modalidade do financiamento. No caso de se encontrarem vencidas  mais
de  4  (quatro) prestações trimestrais ou mais de 2 (duas) prestações
semestrais,  a  operação,  pelo saldo  existente,  será  excluída  do
direito  à equalização de taxas e recebimento da comissão, devendo  a
instituição correspondente promover a devolução dos valores recebidos
a partir do primeiro vencimento impago, na forma prevista no item 10.
Fica  assegurado  ao  financiador, entretanto, em  se  verificando  o
pagamento  da  exportação,  o recebimento dos  valores  originalmente
devidos  a  tal  título.  Excetuam-se do  disposto  nesta  alínea  os
financiamentos concedidos diretamente ao importador, por  agência  de
banco   brasileiro  domiciliada  no  exterior  ou   por   instituição
financeira, no exterior, da qual participe banco brasileiro;         

         e)  pagamentos parciais de prestações de principal farão jus
ao  benefício proporcional da equalização e da comissão, sem prejuízo
da adoção de medidas necessárias ao recebimento das parcelas impagas;

         f)  o  pagamento da equalização e da comissão será feito,  à
opção do financiador, em moeda nacional ou na moeda em que tenha sido
conduzida  a  exportação. Havendo o banco optado pelo recebimento  em
moeda  nacional,  a conversão da moeda estrangeira se  fará  mediante
aplicação  da  taxa cambial de cobertura vigente na data  em  que  se
efetive o pagamento da equalização;                                  

         g)  as  solicitações dos bancos, nesse sentido, conterão  os
elementos   necessários  à  perfeita  caracterização  da   exportação
respectiva - ou do contrato relativo à cobertura de gastos locais, se
for o caso - e do financiamento concedido.                           

         9.  Na eventualidade de inclusão inadequada de operação  sob
o  sistema de que se trata, por falta de enquadramento nas  normas  a
que alude o item 7, a CACEX, no máximo até 10 (dez) dias úteis após o
recebimento  da respectiva comunicação de concessão do financiamento,
informará  o  financiador, formalmente, de  tal  circunstância  e  da
conseqüente inviabilidade de seu cômputo para fins de equalização.   

         10.  Efetuado  o  pagamento  dos valores  solicitados  pelos
bancos  na  forma  do  item  8, a CACEX poderá,  com  posterioridade,
impugnar   sua   efetivação,   caso  verifique   sua   impropriedade,
observando, entretanto, no que concerne ao enquadramento, o  disposto
no item anterior. Em tal hipótese, cumprirá ao banco promover, dentro
de  2  (dois)  dias úteis após o recebimento do respectivo  aviso  da
CACEX,  a devolução àquela Carteira, para crédito da conta do  FINEX,
do  valor  recebido, na mesma moeda do recebimento,  incidindo  juros
moratórios equivalentes "LIBOR" para 6 (seis) meses, vigente na  data
do pagamento indevido, acrescida da margem de 2% a.a. (dois por cento
ao ano), contados da data em que tenha sido efetuado o pagamento pela
CACEX até a da devolução. Se o referido pagamento tiver sido feito em
moeda  nacional, sua devolução dar-se-á por seu valor atualizado  com
base na taxa cambial de venda então vigente para a moeda da operação,
sem   prejuízo   do  recolhimento  dos  juros  moratórios   indicados
anteriormente, contados sobre o seu valor atualizado.                

         11.  O Banco Central informará com antecedência de no mínimo
15  (quinze) dias qualquer alteração no limite máximo de  juros  para
efeito  de  equalização de operações a contratar, com vistas  ao  que
dispõe a alínea "a" do item IV da Resolução n. 509.                  

         12.  A  comissão a que se refere a alínea "b" do item IV  da
Resolução  n.  509  será  de 2% a.a. (dois por  cento  ao  ano).  Nos
financiamentos de que trata o item 3, essa comissão será de 0,5% a.a.
(meio  por  cento  ao ano), a favor do banqueiro  estrangeiro,  e  de
0,125% a.a. (cento e vinte e cinco milésimos de um por cento ao  ano)
para  o banco no País adquirente do câmbio da exportação, sendo  esta
última  pagável pelo seu valor em cruzados determinado à taxa cambial
de compra do dia do pagamento.                                       

         13.  A utilização, pelos financiadores, de linhas de crédito
no  exterior,  ou  de  outros recursos em  moedas  estrangeiras  para
suprimento  dos  fundos  destinados  a  financiamentos  na  forma  da
Resolução  n. 509, deverá ser feita a prazos compatíveis com  os  dos
financiamentos concedidos.                                           

         14.  Relativamente ao refinanciamento, junto  à  CACEX,  das
operações de que se trata, deverá ser observado que:                 

         a)  a  efetivação do refinanciamento dependerá, na forma  do
item V da Resolução n. 509, da prévia anuência da CACEX;             

         b)  a  sua realização com o conseqüente recebimento do valor
em  moeda  estrangeira será normalmente processada  e  contabilizada,
como se efetivada junto a banqueiro no exterior;                     

         c)  em  qualquer  caso, até a data do refinanciamento,  terá
direito o financiador à equalização e comissão, normalmente;         

         d)  a partir da data do refinanciamento, cessará o pagamento
a  título  de  equalização, continuando a instituição  a  fazer  jus,
apenas nas transações com direito de regresso, à comissão respectiva;

         e)   concedido  pela  CACEX  o  refinanciamento   em   moeda
estrangeira, ficará assegurado àquela Carteira, a partir de então,  o
direito a receber do FINEX o valor correspondente à equalização sobre
a operação.                                                          

         15.  Tendo  em  vista o disposto no item IV da Resolução  n.
637,  de  27.08.80,  sempre que o financiamento à  exportação  sob  a
Resolução n. 509 seja efetuado com a utilização de fundos depositados
no  Banco Central, na forma do item I da Resolução n. 637, deverão os
bancos  informar, em observação às cartas de comunicação de concessão
do  financiamento e de pedido de equalização que dirijam à  CACEX,  o
valor do depósito e a data de sua efetivação.                        

         16.  Com  relação às cambiais resultantes das  operações  de
que trata a Resolução n. 509, cabe registrar:                        

         a) são livremente negociáveis no exterior;                  

         b)  a negociação de cambiais de que trata a alínea anterior,
sempre  e  quando  represente alteração da condição "com  direito  de
regresso"  para "sem direito de regresso", não implica  alteração  do
nível  da  comissão  a  que  se refere  o  item  12  desta  Circular,
inicialmente atribuído à operação;                                   

         c)  não  se aplica a interrupção ou a exclusão do direito  à
equalização  e  à comissão, a que se refere a alínea "d"  do  item  8
desta  Circular, às operações de que se trata, nos casos  em  que  as
respectivas  cambiais tenham sido negociadas no exterior sem  direito
de regresso;                                                         

         d)  as  cambiais negociadas sob a condição "sem  direito  de
regresso"  não  podem  ser  utilizadas no cumprimento  de  obrigações
assumidas junto ao Plano Brasileiro de Financiamento.                

         17.  Ficam  revogadas as Circulares n.s 414, de 24.01.79,  e
712,  de  14.07.82, bem como os itens 2, 3, 4, 5 e 6 da  Circular  n.
568, de 05.09.80.                                                    

                             Brasília-DF, 7 de dezembro de 1988      


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 















Perguntas e respostas

O que acontece se uma operação for incluída inadequadamente no sistema de equalização?
Se uma operação for incluída inadequadamente, a CACEX informará o financiador formalmente sobre a inviabilidade de seu cômputo para fins de equalização até 10 dias úteis após o recebimento da comunicação de concessão do financiamento.
Quem é responsável por expedir as normas relativas aos produtos, gastos locais e condições de financiamento?
A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) é responsável por expedir as normas relativas aos produtos, gastos locais e condições de financiamento, incluindo a taxa de juros aplicável.
Qual é o prazo para pagamento da equalização e comissão?
O pagamento da equalização e comissão será efetuado pela CACEX até 15 dias após o recebimento da solicitação, mas com antecedência não maior do que 10 dias corridos do vencimento do período correspondente.
Quais são as comissões aplicáveis aos financiamentos?
A comissão é de 2% ao ano. Nos financiamentos concedidos por instituições financeiras no exterior, a comissão é de 0,5% ao ano para o banqueiro estrangeiro e de 0,125% ao ano para o banco no Brasil adquirente do câmbio da exportação.
O que é o Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX)?
O Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX) é um mecanismo utilizado para a equalização de taxas de financiamentos à exportação de bens e serviços, bem como para a cobertura de gastos locais no exterior vinculados a tais exportações.
Quais instituições estão automaticamente credenciadas a operar no sistema de financiamento à exportação?
Os bancos autorizados a operar em câmbio no Brasil e as agências de bancos brasileiros no exterior estão automaticamente credenciados a operar no sistema de financiamento à exportação.
Como o Banco Central pode credenciar instituições financeiras no exterior?
O Banco Central pode credenciar instituições financeiras no exterior para operar no sistema de financiamento à exportação, mas sua participação direta ficará restrita a financiamentos concedidos ao importador para pagamento à vista ao exportador brasileiro. Solicitações para tal credenciamento devem ser dirigidas ao Departamento de Câmbio do Banco Central.
O que acontece se houver prestações de principal vencidas?
Prestações de principal vencidas não serão beneficiadas com a equalização sobre os juros decorrentes, nem com a comissão. Se mais de quatro prestações trimestrais ou mais de duas prestações semestrais estiverem vencidas, a operação será excluída do direito à equalização de taxas e recebimento da comissão, e a instituição correspondente deverá devolver os valores recebidos desde o primeiro vencimento impago.
Quais circulares foram revogadas pela Circular n. 001392?
Foram revogadas as Circulares n. 414, de 24.01.79, e 712, de 14.07.82, bem como os itens 2, 3, 4, 5 e 6 da Circular n. 568, de 05.09.80.
Quais tipos de financiamentos podem ser abrangidos pelo sistema de financiamento à exportação?
Os financiamentos podem ser concedidos diretamente ao exportador brasileiro, antes ou depois do embarque da mercadoria; ao importador no exterior, para pagamento à vista ou antecipado ao exportador brasileiro; e para cobertura de gastos locais no exterior, desde que vinculados a exportações brasileiras.
Como é calculada a equalização das taxas de financiamento?
A equalização é calculada pela diferença entre a taxa prevista pelo Banco Central e a taxa base fixada pela CACEX aplicável ao financiamento à exportação. Nos financiamentos ao exportador, a taxa base é o limite máximo de juros, enquanto nos financiamentos ao importador, a taxa base é o limite mínimo de juros.
Como é feita a devolução de valores pagos indevidamente pela CACEX?
Se a CACEX verificar a impropriedade de um pagamento, o banco deve devolver o valor recebido dentro de dois dias úteis após o aviso da CACEX, na mesma moeda do recebimento, com juros moratórios equivalentes à LIBOR para seis meses, acrescida de 2% ao ano, contados da data do pagamento indevido até a devolução.
O que deve ser observado no refinanciamento das operações?
O refinanciamento depende da prévia anuência da CACEX. Até a data do refinanciamento, o financiador tem direito à equalização e comissão. Após o refinanciamento, cessa o pagamento da equalização, mas a instituição continua a fazer jus à comissão nas transações com direito de regresso.

Temas

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Itens vinculados

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