Norma
08/12/1988

Instrução CVM 92 (Revogada)

Estabelece regras para registro e fiscalização de sociedades beneficiárias de incentivos fiscais e negociação de seus valores mobiliários em bolsas.

A Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988, estabelece regras para o registro e fiscalização de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, bem como para a negociação de valores mobiliários emitidos por essas sociedades em bolsas de valores.

As sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, conforme o Decreto-lei nº 1.376/74, devem ser registradas na CVM, exceto aquelas que emitam exclusivamente debêntures simples ou que tenham registro de companhia aberta. O registro não implica julgamento sobre a qualidade da sociedade ou veracidade das informações, que são de responsabilidade dos administradores.

Para obter o registro, as sociedades devem apresentar diversos documentos, incluindo declaração da Bolsa de Valores, estatuto social atualizado, demonstrações financeiras e parecer de auditoria independente. O prazo para concessão do registro é de 30 dias, podendo ser interrompido uma vez para solicitação de documentos adicionais.

As sociedades registradas devem enviar informações periódicas e eventuais à CVM, ao banco operador dos Fundos de Investimentos e à bolsa de valores. Informações confidenciais devem ser enviadas em documento apartado, endereçado ao Presidente da CVM.

A negociação pública dos valores mobiliários emitidos por essas sociedades só pode ser efetuada na modalidade à vista. As sociedades devem requerer admissão à negociação na bolsa de valores da Unidade da Federação onde se localiza sua sede, podendo, após 12 meses, requerer admissão em outras bolsas ou mercados de balcão autorizados pela CVM.

É vedada a negociação de valores mobiliários por administradores ou qualquer pessoa com acesso a informações privilegiadas antes de sua divulgação ao mercado. A sociedade deve manter em boa ordem seus livros sociais e registros contábeis, permitindo o exame pela fiscalização da CVM.

A Instrução também define infrações graves, como a não atualização do registro e o embaraço à fiscalização da CVM, sujeitando as sociedades a multas diárias e outras penalidades. A Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.

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