A Instrução CVM nº 98, de 02 de junho de 1989, prorroga por 90 dias o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 26 da Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988.
A prorrogação refere-se ao prazo para que as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, que já tenham se beneficiado desses recursos ou possuam registro simplificado, pleiteiem seu registro junto à CVM. O novo prazo é de 270 dias a partir da publicação da Instrução CVM nº 92 no Diário Oficial da União.
Essa medida visa conceder mais tempo para que as sociedades se adequem às exigências de registro e fiscalização impostas pela Instrução CVM nº 92, garantindo a conformidade com as normas estabelecidas.