Revogada Norma
22/12/1988
#7745

Circular Nº 1.397

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO - HABITACAO - APROPRIACAO "PRO RATA" DAS ATUALIZACOES MONETARIAS DOS SALDOS DOS FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS CELEBRADOS COM BASE NA UPC - AJUSTAMENTO CONTABIL FACE AO NOVO CRITERIO DE RESSARCIMENTO PELO FCVS - FUNDO DE COMPENSACAO DE VARIACOES SALARIAIS, DOS RESIDUOS DE FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS - REVOGACAO DA CIRCULAR 1287, DE 29/01/88.

                         CIRCULAR N. 001397                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e
Empréstimo, Caixas Econômicas e Instituições organizadas sob a  forma
múltipla que operam carteira de crédito imobiliário                  

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada em 20.12.88, com fundamento no artigo 4., inciso XII
da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu:                                         

         a)  baixar as seguintes normas complementares ao disposto no
item 4 da Circular n. 1.205, de 09.07.87:                            

         I  -  os  créditos com cláusula de atualização monetária  em
UPC  que tiveram no trimestre de assinatura dos respectivos contratos
apropriação integral da correção monetária como receita, deverão  ser
ajustados "pro rata" dia no Balanço Geral de 31.12.88;               

         II  -  os  agentes  financeiros  deverão  calcular  os  dias
efetivamente decorridos desde a data de assinatura dos contratos  até
31.12.88, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial e ajustar os
efeitos do reconhecimento integral descrito no inciso anterior;      

         III  -  deverá ser identificado a nível de cada  contrato  o
número  de  dias  de efetiva competência do presente  trimestre  e  a
respectiva  atualização  monetária, para  fins  de  apropriação  como
receita  do  período e, a diferença apurada, creditada em  receita  a
apropriar do período seguinte;                                       

         IV  - para fins deste ajuste, quando o dia de assinatura  do
contrato   não  coincidir  com  o  dia  de  vencimento  da   parcela,
prevalecerá o dia de vencimento da parcela;                          

         V  -  a  partir de 01.01.89, os agentes financeiros  deverão
apropriar, como receita, o saldo correspondente ao trimestre anterior
inscrito  em  "Rendas  a  Apropriar de  Financiamentos  Imobiliários"
mediante    a    transferência   para   "Rendas   de   Financiamentos
Habitacionais" de acordo com a data de assinatura de cada contrato no
trimestre.  Após  completada a apropriação do saldo  remanescente  do
trimestre  anterior  em "Rendas de Financiamentos Habitacionais",  os
agentes  financeiros  deverão contabilizar a receita  de  atualização
monetária  pelo mesmo critério "pro rata" dia, com base no índice  de
atualização dos depósitos de poupança e ajuste no final do  trimestre
com base na variação da UPC;                                         

         VI   -   como  procedimento  alternativo,  facultar-se-á   a
transferência  de "Rendas a Apropriar de Financiamentos Imobiliários"
para   "Rendas  de  Financiamentos  Habitacionais",  da  parcela   de
atualização   monetária  do  trimestre  anterior   que,   somada   às
apropriações  "pro  rata"  dia  descritas  no  inciso  anterior,  não
ultrapasse a atualização monetária do trimestre corrente;            

         VII  -  nas  operações passivas com cláusula de  atualização
monetária  em  UPC,  deverão ser observados os  mesmos  critérios  de
apuração  e contabilização "pro rata" dia adotados para as  operações
ativas;                                                              

         b)  tendo  em  vista  o disposto no Decreto  n.  97.222,  de
14.12.88,  que  regulamentou os critérios para o cálculo  dos  saldos
residuais  dos  contratos  de  financiamento  imobiliário   a   serem
ressarcidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -  FCVS,
estabelecer os seguintes procedimentos:                              

         I  -  para  fins de apuração do resultado do  período  a  se
encerrar   em  31.12.88  e  semestres  seguintes,  será  admitida   a
transferência de "Rendas a Apropriar de Financiamentos Imobiliários":

         -   para   "Rendas   de  Financiamentos  Habitacionais"   da
diferença  positiva  apurada  entre o  saldo  devedor  para  fins  de
habilitação ao FCVS nos termos do Decreto n. 97.222, de 14.12.88, e o
saldo devedor contábil apurado segundo o critério "pro rata" dia;    

         -  após  o  ajuste  promovido no  parágrafo  anterior,  para
"Rendas  de  Financiamentos Habitacionais", em até 90% no balanço  de
31.12.88,  reduzindo-se, no mínimo, em 5 pontos  percentuais  a  cada
semestre,  de  forma  que  no  máximo  até  31.12.97  o  ajuste  seja
completado;                                                          

         II  -  a  diferença positiva apurada entre o  saldo  devedor
contábil nos termos do item 4 da Circular SAF 34/74 e o saldo devedor
para fins de habilitação ao FCVS, nos termos do Decreto n. 97.222, de
14.12.88,   deverá  ser  segregada  em  conta  específica  denominada
"Financiamentos sem Cobertura do FCVS - Decreto n. 97.222/88."       

         III  -  não  devem integrar o cálculo mencionado  no  inciso
anterior,  as operações referidas nos artigos 4. e 5. do  Decreto  n.
97.222, de 14.12.88;                                                 

         IV  - os agentes financeiros deverão manter à disposição  do
Banco Central os demonstrativos de controle que nortearam o ajuste  e
a segregação contábeis, a nível de cada contrato individualmente, bem
como os saldos devedores extracontábeis a nível de cada contrato  que
fundamentam a habilitação junto ao FCVS;                             

         V   -   deverão   ser  objeto  de  evidenciação,   em   Nota
Explicativa,  os  procedimentos adotados pela  empresa  em  razão  da
mudança  de  critério de apropriação de receitas e despesas  prevista
nesta Circular e seu efeito no resultado.                            

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   da   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.287, de 29.01.88.       

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              









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