Revogada Norma
22/12/1988
#7219

Resolução Nº 1.552

Autoriza instituições financeiras e agências de turismo a operar câmbio a taxas livres, com regras para credenciamento, limites e funcionamento.

                        RESOLUCAO N. 001552                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9., da Lei n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 21.12.88, tendo em vista as  disposições  do
artigo  4., incisos V e XXXI, da referida Lei, e no artigo 1. da  Lei
n. 5.601, de 26.08.70,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Às instituições financeiras, às agências de turismo  e
aos  meios  de  turismo  de hospedagem é permitida  a  realização  de
operações  de  câmbio  a  taxas livremente  convencionadas  entre  as
partes, sob as seguintes condições:                                  

         a) Credenciamento:                                          

         -  a  ser  especialmente concedido pelo Banco  Central,  que
estabelecerá, entre outros requisitos, o capital mínimo ou patrimônio
líquido necessários;                                                 

         b) Operações Contempladas:                                  

         - compra e venda de câmbio de viajantes;                    

         c) Limites:                                                 

         1. Venda de Câmbio:                                         

         -  em  espécie, "traveller's checks" ou ordem de  pagamento:
até  US$4.000,00  (quatro  mil dólares dos  Estados  Unidos)  ou  seu
equivalente em outras moedas, por viajante e por viagem;             

         -   pacotes   turísticos,   como  definidos   pela   Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR: sem limites;                       

         2. Compra de Câmbio:                                        

         - sem limites;                                              

         d) Restrições:                                              

         1. Venda de Câmbio:                                         

         -  em  espécie, "traveller's checks" ou ordem de  pagamento:
com identificação compulsória do comprador, sujeita a comprovação  da
viagem anterior, dispensada a exigência de interstício mínimo;       

         -  pacotes  turísticos: permitido às empresas  classificadas
pela  EMBRATUR, sujeitos à comprovação da efetiva venda dos serviços,
exclusivamente para pagamento através de banco autorizado a operar em
câmbio;                                                              

         2. Compra de Câmbio:                                        

         -  sem  identificação compulsória do vendedor,  assumindo  o
comprador   o  risco  comercial pela boa  liquidação  do  instrumento
financeiro adquirido;                                                

         e) Posição de Câmbio:                                       

         -  as  instituições credenciadas a operar no  sistema  devem
registrar  suas  operações de taxas flutuantes  em  posição  apartada
daquelas  processadas  no  segmento  de  taxas  administradas,   caso
autorizadas;                                                         

         -  a  instituição credenciada não bancária  deve  eleger  um
banco centralizador que se encarregará, diariamente, de registrar  no
SISBACEN as operações de compra e venda do dia útil anterior;        

         -  os  operadores  do  sistema  podem  livremente  entre  si
comprar e vender moeda;                                              

         -  a posição comprada pode ser repassada, contra cruzados, a
instituições  no  exterior,  com  as  quais  poderão  igualmente  ser
efetuadas arbitragens;                                               

         -  O  Banco  Central  poderá  fixar   limites   de   posição
comprada, por instituição credenciada ou tipo de instituição;        

         f) Horário de Funcionamento:                                

         -  é  livre o horário de funcionamento no segmento de  taxas
flutuantes;                                                          

         g) Corretagem:                                              

         -  não é compulsória a intermediação de corretora no mercado
de taxas flutuantes;                                                 

         h) Contas em Moedas Estrangeiras:                           

         -  as  instituições  não bancárias, operadoras  do  sistema,
podem manter, junto a banco credenciado, contas de livre movimentação
em  moedas  estrangeiras ou a prazo fixo, que podem  ser  remuneradas
exclusivamente na mesma moeda do depósito;                           

         -  poderá  o Banco Central autorizar outras pessoas  físicas
ou jurídicas a manter contas em moeda estrangeira no País;           

         -  os  recursos  mantidos em referidas  contas  deverão  ser
utilizados  pelo banco depositário no financiamento de  operações  de
exportação.                                                          

         II  - O Banco Central pode, a qualquer momento, suspender  o
funcionamento  do  segmento do mercado de câmbio  de  que  se  trata,
alterar  os  limites,  prazos e condições estabelecidos  na  presente
Resolução,  bem  como  admitir  outras instituições  para  operar  no
Sistema.                                                             

         III   -   O   mercado  de  taxas  flutuantes   vigerá   após
regulamentado  pelo Banco Central, data a partir da  qual  cessará  a
concessão  hoje  vigente de câmbio para viajantes  efetuada  a  taxas
administradas,  cancelando-se as disposições ora  em  vigor  sobre  a
matéria,  inclusive  as  Resoluções  n.s  98,  759,  1.500  e  1.514,
respectivamente de 24.08.68, 12.08.82, 27.07.88 e 09.09.88.          

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Fica  cancelada a Resolução n. 1.542, de  01.12.88,  a
partir da data da publicação desta Resolução.                        

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente