CIRCULAR N. 001399
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 20.12.88, tendo em vista o disposto no item VII da
Resolução n. 1.523, de 21.09.88, decidiu estabelecer as seguintes
normas complementares.
2. O capital realizado e patrimônio líquido mínimos serão
apurados mensalmente pelo valor da Obrigação do Tesouro Nacional
(OTN) do mês anterior, considerando-se, para esse efeito, como
capital realizado mínimo o valor do capital social integralizado e
respectiva correção monetária.
3. A capitalização a regularizar nos termos do item VI da
Resolução n. 1.523, de 21.09.88, deverá ser efetuada em partes iguais
correspondentes ao número de anos que restam para o término do prazo
fixado para o ajuste.
4. Considera-se "operações ativas", para efeito do disposto
na alínea "b" do item II da Resolução n. 1.523, de 21.09.88, o saldo
contábil da rubrica n. 160 constante do Documento n. 13 do COSIF,
cabendo imediata comunicação ao Banco Central do Brasil/Departamento
de Organização e Autorizações Bancárias do saldo das operações com
pessoas físicas ou jurídicas com domicílio fora da região
beneficiada, para os acertos cabíveis.
5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de dezembro de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Diretor