CIRCULAR N. 001400
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27.12.88, considerando o disposto na Resolução n.
1.539, de 30.11.88, decidiu baixar as seguintes normas
complementares:
a) apenas a parcela de 75% (setenta e cinco por cento)
liberada aos tomadores de reempréstimos externos, na forma indicada
na Resolução n. 595, de 16.01.80, será computada nas cotas mensais
estabelecidas no item III da Resolução n. 1.540, de 30.11.88;
b) os depósitos constituídos na forma do item II-c da
Resolução n. 595 terão a mesma remuneração dos reempréstimos
concedidos a entidades do setor público;
c) somente são passíveis de conversão em investimento os
valores correspondentes à parcela liberável de 75% (setenta e cinco
por cento) dos reempréstimos e desde que cumprido o cronograma de
liberação da Resolução n. 595;
d) ocorrendo a conversão em investimento de valores de que
trata a alínea anterior, os restantes 25% (vinte e cinco por cento)
não passíveis de conversão, correspondentes ao depósito de que trata
o item II-c da Resolução n. 595, serão acolhidos em depósito sob as
Resoluções n. 1.540 ou 1.541, de 30.11.88, conforme o caso, na
proporção da conversão efetuada;
e) são vedadas operações de assunção de dívida relativas a
recursos provenientes de reempréstimos realizados com base nas
Resoluções n. 1.540 e 1.541.
Brasília-DF, 28 de dezembro de 1988
Arnim Lore
Diretor