Revogada Norma
28/12/1988
#6348

Resolução Nº 1.562

Altera regras de tributação do imposto de renda na fonte sobre operações financeiras de curto prazo.

                        RESOLUCAO N. 001562                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 23.12.88, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,  e
tendo  em vista o disposto no artigo 43 da Lei n. 7.450, de 23.12.85,
com  as modificações introduzidas pelos artigos 16 do Decreto-lei  n.
2.284, de 10.03.86, e 1. do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86,  e  no
artigo  3.  do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87, e nos  artigos  43,
parágrafos 2., alínea "b", e  4., e 47 da Lei n. 7.713, de 22.12.88, 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar o item III da Resolução n. 1.528, de 25.11.88,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "III  -  Fica  reduzida para zero a alíquota do  imposto  de
     renda na fonte incidente sobre o rendimento nominal auferido nas
     operações financeiras de curto prazo abaixo especificadas:      

         a)   operação  iniciada  e  encerrada  no  mesmo  dia  ("day
     trade"); e                                                      

         b)  operação  cujo  prazo, do início ao  encerramento,  seja
     igual  ou inferior a 29 (vinte e nove) dias, cursada no  Sistema
     Especial  de  Liquidação e de Custódia (SELIC),  na  Central  de
     Custódia  e  de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP)  ou  em
     outro  sistema  de custódia e de liquidação a esses  equiparado,
     devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil."           

         II  -  Ficará  sujeito à incidência do imposto de  renda  na
fonte,  à  alíquota  de  25%  (vinte e cinco  por  cento),  quando  o
beneficiário se identificar, ou à alíquota de 30% (trinta por cento),
quando o beneficiário não se identificar, o rendimento real produzido
pelas  operações mencionadas no item III da Resolução  n.  1.528,  de
25.11.88, com a redação que lhe foi dada pelo item anterior.         

         III  -  Por rendimento real entende-se a diferença  entre  o
valor  da  cessão, liquidação ou resgate da aplicação, acrescido  das
remunerações  periódicas corrigidas monetariamente pelos  índices  de
variação da OTN diária divulgados pela Secretaria da Receita Federal,
e  o  valor  aplicado corrigido monetariamente segundo  esses  mesmos
índices.                                                             

         IV  -  O  rendimento nominal auferido em operações de  curto
prazo  não enquadradas nos termos do item III da Resolução n.  1.528,
de  25.11.88, com a redação que lhe foi dada pelo item I acima,  será
tributado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:              

         a)  3% (três por cento), quando o beneficiário do rendimento
se identificar; e                                                    

         b)  9% (nove por cento), quando o beneficiário do rendimento
optar pelo anonimato.                                                

         V  -  A  identificação de que trata a  alínea  "a"  do  item
anterior  diz  respeito  ao  beneficiário do  rendimento,  não  sendo
aplicáveis,   para  tal  finalidade,  as  disposições  relativas   às
características  dos títulos, operações ou aplicações  constantes  do
item  VIII  da  Resolução  n.  1.401, de 30.09.87,  com  a  alteração
introduzida pela Resolução n. 1.440, de 30.12.87.                    

         VI  -  Excluir da incidência do imposto de renda na fonte  o
rendimento  e  os  ganhos  auferidos  por  instituições  financeiras,
sociedades  de  arrendamento  mercantil,  sociedades  corretoras   de
títulos  e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos
e  valores mobiliários na cessão ou liquidação de títulos, obrigações
ou aplicações de renda fixa, independentemente do prazo da operação. 

         VII  -  A  exclusão  prevista no item  anterior  somente  se
aplicará  a cessões e liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:                                                 

         a)  crédito dos respectivos valores em conta de reservas  no
Banco   Central  ou  em  conta  corrente  mantida  pela   instituição
beneficiária  em  instituição  financeira,  sociedade  corretora   de
títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e
valores  mobiliários, ou ainda, mediante cheque cruzado e nominativo,
para depósito obrigatório em conta da beneficiária;                  

         b)   manifestação  escrita  da  instituição  possuidora   de
títulos,  obrigações  ou  aplicações  ao  portador,  declarando   sua
titularidade.                                                        

         VIII  - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas  e
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos para as operações iniciadas  a  partir
de  02.01.89, quando ficarão revogados os itens XV e XVI da Resolução
n.  1.401, de 30.09.87, VIII da Resolução n. 1.422, de 27.11.87,  III
da  Resolução  n. 1.449, de 08.01.88, e I da Resolução n.  1.528,  de
25.11.88.                                                            

                             Brasília-DF, 28 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              










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