CIRCULAR N. 001407
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Comunicamos que a Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em
reunião realizada em 29.12.88, com fundamento no artigo 4., inciso
XII da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu alterar os itens 1.3.3.2 a
1.3.3.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (COSIF), que passam a ter a seguinte redação:
"2 - O saldo das aplicações em ouro ou certificado de
custódia de ouro, por ocasião dos balancetes e balanços, deve
ser corrigido monetariamente e comparado ao preço de mercado,
assim considerado a cotação de fechamento verificada, no dia do
ajuste, na Bolsa onde ocorrer o maior volume de negócios no
mercado à vista.
3 - O saldo das aplicações em ouro ou certificado de
custódia de ouro, corrigido monetariamente, ajusta-se ao valor
de mercado, quando este for menor, mediante a constituição de
provisão para perdas.
4 - Nas alienações de ouro ou certificado de custódia de
ouro, no mercado físico, baixam-se os custos, sendo que os
resultados apurados registram-se em:
a) LUCROS EM OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS, se
positivos;
b) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS, se
negativos."
2. Fica criada a conta PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES
TEMPORÁRIAS EM OURO - código 1.1.4.99.00-2, para registro da provisão
de que trata esta Circular.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 1988
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
Arnim Lore
Diretor