CIRCULAR N. 001415
------------------
Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de
Crédito Imobiliário, Sociedades Corretoras de Títulos, Câmbio e
Valores Mobiliários e Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores
Mobiliários.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 11.01.89, tendo em vista o disposto no item II da Resolução
n. 1.524, de 21.09.88, e visando simplificar procedimentos, decidiu
estabelecer as seguintes normas complementares.
2. A partir da publicação desta Circular, as instituições
interessadas na constituição de instituições financeiras múltiplas
ficam desobrigadas de apresentar ao Banco Central do Brasil
solicitação de aprovação precária.
3. O Banco Central do Brasil somente se pronunciará,
doravante, a respeito de pedidos definitivos devidamente instruídos
segundo as condições estabelecidas na Resolução n. 1.524, de
21.09.88, e normas complementares vigentes.
4. As aprovações precárias concedidas até a presente data
terão validade até o dia 28.02.89, após o que caberá às instituições
interessadas, se for o caso, efetuarem solicitação definitiva.
5. As solicitações de aprovação prévia em exame por parte
do Banco Central do Brasil poderão, a critério dos interessados, a
partir desta data, ser transformadas em pedidos definitivos.
6. As instituições financeiras deverão instruir seus
processos junto aos Departamentos Regionais do Banco Central do
Brasil.
7. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 1989
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor