Revogada Norma
16/01/1989
#8616

Resolução Nº 1.566

PROGRAMA DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - LIMITES PARA EMPRESTIMOS A PESSOAS FISICAS E A PESSOAS JURIDICAS DE NATUREZA PRIVADA JUNTO A INSTITUICOES FINANCEIRAS, EXCLUIDAS AS OPERACOES CARACTERIZADAS COMO DE CREDITO RURAL, AS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO, AS DE CREDITO A EXPORTACAO, AS DE CREDITO A IMPORTACAO E AQUELAS REALIZADAS COM RECURSOS ORIUNDOS DA FINAME. REVOGACAO DA RESOLUCAO 1391, DE 21/09/87.

                        RESOLUCAO N. 001566                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VI, da referida Lei,  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Limitar aos saldos existentes em 31.12.88,  corrigidos
monetariamente  pelo  índice de variação das  Obrigações  do  Tesouro
Nacional do mês de janeiro de 1989, o total das operações de crédito,
de  qualquer modalidade, realizadas por bancos comerciais, bancos  de
desenvolvimento,  bancos  de  investimento,  sociedades  de  crédito,
financiamento  e investimento, sociedades de arrendamento  mercantil,
sociedades   de  crédito  imobiliário,  associações  de  poupança   e
empréstimo  e caixas econômicas com pessoas físicas e as com  pessoas
jurídicas    de   natureza   privada,   não   consideradas    aquelas
caracterizadas  como  de crédito rural, as do Sistema  Financeiro  da
Habitação e as de crédito à exportação.                              

         II  -  As  instituições financeiras que não  ajustarem  suas
aplicações  ao  limite previsto nesta Resolução deverão  recolher  ao
Banco Central, no dia 25 do mês seguinte ao da posição levantada,  ou
no  dia  útil  imediatamente posterior, quando o dia 25 não  for  dia
útil, valor equivalente aos excessos apurados, observado que:        

         a)   o   valor  recolhido  não  será  passível  de  qualquer
remuneração e permanecerá congelado até a data de recolhimento fixada
para  a posição em que ocorrer a regularização, prevista a efetivação
de  recolhimentos/liberações parciais, quando for o caso;            

         b)  os  recolhimentos/liberações  se  farão,  sob  aviso,  a
débito/crédito   da   conta   "RESERVAS  BANCÁRIAS"   mantida   pelas
instituições junto ao Banco Central; e                               

         c)  as  instituições  financeiras não  detentoras  de  conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" deverão firmar convênio com banco comercial que,
expressamente,  autorizará o Banco Central a  efetuar  em  sua  conta
"RESERVAS    BANCÁRIAS"   todos   os   lançamentos   vinculados    ao
contingenciamento de que se trata.                                   

         III  -  A  verificação do enquadramento ao limite fixado  na
presente  Resolução  far-se-á  com  base  nos  saldos  contábeis  dos
balanços/balancetes  das instituições, na forma de  demonstrativos  a
serem  divulgados oportunamente pelo Banco Central, os quais  deverão
ser   assinados   por  diretores  da  instituição   e   encaminhados,
mensalmente, ao Banco Central/Departamento de Operações Bancárias, ou
ao  Departamento Regional que jurisdicionar a instituição informante,
até o dia 20 do mês subsequente ao da posição levantada.             

         IV  - O atraso na remessa dos demonstrativos de que trata  o
item anterior sujeitará a instituição à obrigatoriedade de manter  na
conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS" saldo mínimo diário  correspondente,  no
caso  de  bancos  comerciais, às suas exigibilidades de  recolhimento
compulsório sob  depósitos à vista e sob aviso e, no caso das  Caixas
Econômicas, às exigibilidades de encaixe obrigatório sobre  depósitos
à  vista movimentáveis por cheques, por período(s) de movimentação  a
ser(em)  determinado(s)  pelo Banco Central. As  demais  instituições
sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação em  vigor  e  a
outras que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Central.            

         V  -  A  não  efetivação, em tempo hábil, dos  recolhimentos
devidos,  sujeitará a instituição a penalidades a  serem  estipuladas
pelo Banco Central.                                                  

         VI  - Atribuir poderes ao Banco Central para disciplinar  as
operações  de crédito de que se trata, inclusive podendo  eliminar  o
contingenciamento  aqui estabelecido, bem como adotar  as  medidas  e
baixar  as  normas julgadas necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

         VII  - A presente Resolução entrará em vigor na data de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.391, de 21.09.87.      

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989      


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente