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Estabelece regras para o recebimento e remuneração de depósitos em contas de poupança no período de 16 a 31 de janeiro de 1989.
RESOLUCAO N. 001570
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Os recursos depositados em contas de poupança, por
pessoas físicas ou jurídicas, no período de 16 a 31 de janeiro de
1989, somente poderão ser recebidos em contas novas, e seus
rendimentos serão creditados, após decorrido prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado do dia do depósito.
II - Após o crédito dos rendimentos de que trata o item
anterior, as contas de poupança em nome de pessoas físicas ou
jurídicas passarão a ter seus rendimentos creditados mensalmente ou
trimestralmente, observadas, respectivamente, as disposições das
Resoluções n.s 1.235 e 1.236, ambas de 30.12.87.
III - As disposições desta Resolução não se aplicam aos
depósitos a serem efetuados nas cadernetas de poupança-vinculada de
que trata a Resolução n. 1.443, de 05.01.88, as quais poderão receber
normalmente seus depósitos, desde que limitados ao valor mensal
pactuado no respectivo contrato.
IV - O Banco Central do Brasil divulgará os índices de
remuneração dos depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as
normas e adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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