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PROGRAMA DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - MEDIDA COMPLEMENTAR - FIXACAO DE CRITERIOS PARA ACOLHIMENTO, NO PERIODO DE 19/01/89 A 31/01/89, INCLUSIVE, DE DEPOSITOS VOLUNTARIOS DOS AGENTES FINANCEIROS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO E DAS INSTITUICOES AUTORIZADAS A CAPTAR DEPOSITOS DE POUPANCA RURAL - EXCELENTE REMUNERACAO ASSEGURADA RELATIVAMENTE AOS DEMAIS ATIVOS, DESDE QUE MANTENHAM TAIS DEPOSITOS VOLUNTARIOS PELO PRAZO MINIMO DE 180 DIAS. - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1487, DE 25/05/88.
RESOLUCAO N. 001571
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.01.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no parágrafo 1. do artigo 20 da Lei n.
4.864, de 29.11.65, e no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central do Brasil a acolher, no
período de 19.01.89 a 31.01.89, inclusive, depósitos voluntários dos
agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação e das
instituições autorizadas a captar depósitos de poupança rural.
II - Os depósitos assim constituídos serão remunerados
pelos mesmos índices estabelecidos para os depósitos de poupança
efetuados em contas novas no período de 18.01.89 a 27.01.89.
III - A instituição depositária somente fará jus à
remuneração de que trata o item anterior caso matenha o depósito pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do depósito,
ocasião em que se fará o crédito do rendimento devido.
IV - Na hipótese de o prazo de que trata o item anterior se
encerrar em um dia não útil, a remuneração de que trata o item II se
fará no primeiro dia útil subsequente.
V - Os depósitos constituídos conforme o disposto na
presente Resolução ficarão limitados ao valor dos depósitos de
poupança efetuados em contas novas no período de 18.01.89 a 27.01.89,
inclusive, não considerados os depósitos de poupança vinculada, nem
os depósitos de valor superior a NCz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
cruzados novos) efetuados por um mesmo depositante na instituição,
durante o período mencionado neste item.
VI - Os depósitos constituídos na forma prevista na
presente Resolução serão liberados quando do crédito dos respectivos
rendimentos.
VII - Os valores acaso depositados pelas instituições
financeiras em nível superior ao estabelecido no item V da presente
Resolução não farão jus a qualquer remuneração.
VIII - Os recursos captados no período de 18.01.89 a
27.01.89, enquanto mantidos em depósito no Banco Central na forma
desta Resolução, não estarão sujeitos às exigências de aplicação de
que trata o item I da Resolução n. 1.446, de 05.01.88, e as
Circulares que disciplinam as aplicações dos recursos da poupança
rural.
IX - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
necessárias à implementação do disposto na presente Resolução,
podendo, inclusive, alterar as condições pertinentes aos depósitos
voluntários, bem como ao encaixe obrigatório incidente sobre as
diversas modalidades de depósitos de poupança.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.487, de 25.05.88.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente