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Define regras para cobrança da comissão de permanência em operações financeiras até 15 de janeiro de 1989.
RESOLUCAO N. 001572
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.01.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Colegiado,
tendo em vista o disposto no artigo 4., incisos VI e IX, da referida
Lei e no artigo 13 da Medida Provisória n. 032, de 15.01.89,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, para as operações realizadas até o dia
15.01.89, a "comissão de permanência" de que trata a Resolução n.
1.129, de 15.05.86, será cobrada:
a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de
variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de
mercado do dia do pagamento;
b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até
15.01.89 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato
original ou à taxa de mercado praticada naquela data, quando se
aplicará o disposto no artigo 1. da Medida Provisória n. 032, de
15.01.89, e de 16.01.89 até o seu pagamento ou liquidação, com base
na taxa de mercado do dia do pagamento; e
c) nas operações com encargos prefixados e vencidas após
15.01.89 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento.
II - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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