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Dispõe sobre exclusões no cômputo de operações contingenciadas e estabelece prazos mínimos para financiamentos de ativos fixos e projetos com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 001578
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 02.02.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Permitir que não se considere no cômputo das operações
contingenciadas pela Resolução n. 1.566, de 16.01.89, aquelas
referentes a arrendamento de máquinas e equipamentos, as de
financiamentos de ativos fixos e aquelas realizadas com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para
projetos de investimento, bem como a parcela relativa aos excessos
decorrentes da variação cambial de operações realizadas e
contabilizadas até 31.12.88, que ultrapassarem a variação das
Obrigações do Tesouro Nacional verificada no mês de janeiro de 1989.
II - As operações de financiamento de ativos fixos e
aquelas realizadas com recursos do BNDES para projetos de
investimento deverão observar prazo superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas e baixar as
normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IV - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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