A Circular Nº 1.438 do Banco Central, datada de 03/02/1989, estabelece diretrizes para a contratação de operações de câmbio de exportação com liquidação futura, permitindo a inclusão de cláusula de pagamento de prêmio ao exportador. As partes contratantes podem firmar um instrumento contratual conforme o anexo da Circular, estipulando depósito em moeda nacional pelo prazo determinado.
Os registros contábeis a serem efetuados na liquidação dos contratos de câmbio de exportação são:
Liquidação do contrato de câmbio:
Débito: Conta representativa do ingresso das divisas
Crédito: DEPÓSITOS A PRAZO (subtítulo: Sem Certificado, desdobramento: "Decorrente de contratos de câmbio de exportação liquidados")
Pagamento do prêmio:
Débito: PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR - CÂMBIO (subtítulo: Prêmios sobre Câmbios de Exportação ou DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, subtítulo: Exportação)
Crédito: DEPÓSITOS A PRAZO (subtítulo: Sem Certificado, desdobramento: "Decorrentes de contratos de câmbio de exportação liquidados")
Os saldos na conta DEPÓSITOS A PRAZO, relativos às aplicações financeiras mencionadas, não serão incorporados ao Balancete Analítico da Carteira de Câmbio.
O contrato de depósito deve especificar os detalhes do contrato de câmbio de exportação, incluindo informações sobre o comprador e vendedor da moeda estrangeira, número da operação, datas de contratação e liquidação, valores em moeda estrangeira e nacional, e condições do prêmio.