Revogada Norma
10/02/1989
#9593

Resolução Nº 1.579

Altera regras sobre composição de investimentos mínimos e máximos em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento e imóveis para instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001579                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 10.02.89, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista as disposições dos artigos 40 da Lei  n.  6.435,  de
15.07.77, e 7. do Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com redação  que
lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2.383, de 17.12.87,                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  a  alínea  "a" do subitem  1  do  item  I  da
Resolução n. 1.362, de 30.07.87, modificada pela Resolução n.  1.512,
de 08.09.88, que passa a vigorar com a seguinte redação:             

         "a)  25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em obrigações
     do Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei
     n.  2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos, facultada  a
     composição  desse  percentual com o máximo  de  4%  (quatro  por
     cento)  em  debêntures não conversíveis em ações de  emissão  da
     Siderurgia  Brasileira S.A. - SIDERBRÁS ("Série A"),  garantidas
     pela União;".                                                   

         II  - Alterar as alíneas "d" dos subitens 1 e 2 do item I da
Resolução n. 1.362, de 30.07.87, que passam a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "d)  20%  (vinte  por cento), no máximo, em imóveis  de  uso
     próprio,  imóveis  urbanos que não sejam  de  uso  próprio  e/ou
     subscrição de quotas de sociedades em conta de participação cujo
     objetivo  seja  a  realização  de empreendimentos  imobiliários,
     desde a construção até a comercialização respectiva. No caso  de
     terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a
     aplicação  somente  será  permitida  se  o  empreendimento   for
     iniciado  no  prazo  máximo de 24 (vinte e  quatro)  meses,  com
     recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação;".      

         III  -  O  Banco  Central  e  a  Secretaria  de  Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social  ficam
autorizados  a  baixar as normas e adotar as medidas que  se  fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 1.512, de 08.09.88, e  a
Circular n. 1.355, de 15.09.88.                                      

                             Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1989    


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              
















Perguntas e respostas

O que estabelece a nova redação da alínea 'a' do subitem 1 do item I da Resolução n. 1.362?
A nova redação da alínea 'a' do subitem 1 do item I da Resolução n. 1.362 estabelece que, no mínimo, 25% dos investimentos devem ser em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, com prazo de 10 anos, permitindo a composição desse percentual com até 4% em debêntures não conversíveis em ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, garantidas pela União.
Qual é a base legal para a Resolução n. 001579?
A base legal para a Resolução n. 001579 inclui o artigo 9 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o artigo 2 do Decreto n. 94.303, de 1 de maio de 1987, o artigo 40 da Lei n. 6.435, de 15 de julho de 1977, e o artigo 7 do Decreto-lei n. 2.288, de 23 de julho de 1986, com redação dada pelo Decreto-lei n. 2.383, de 17 de dezembro de 1987.
Quais alterações foram feitas na Resolução n. 1.362 pela Resolução n. 001579?
A Resolução n. 001579 alterou a alínea 'a' do subitem 1 do item I da Resolução n. 1.362, de 30 de julho de 1987, e a alínea 'd' dos subitens 1 e 2 do item I da mesma resolução.
O que estabelece a nova redação da alínea 'd' dos subitens 1 e 2 do item I da Resolução n. 1.362?
A nova redação da alínea 'd' dos subitens 1 e 2 do item I da Resolução n. 1.362 permite que até 20% dos investimentos sejam em imóveis de uso próprio, imóveis urbanos que não sejam de uso próprio e/ou subscrição de quotas de sociedades em conta de participação para empreendimentos imobiliários, desde a construção até a comercialização. No caso de terrenos para unidades habitacionais, o empreendimento deve ser iniciado em até 24 meses com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação.
O que é a Resolução n. 001579?
A Resolução n. 001579 é um ato do Banco Central do Brasil, datado de 10 de fevereiro de 1989, que altera disposições de resoluções anteriores relacionadas a investimentos e aplicações financeiras.
Quando a Resolução n. 001579 entrou em vigor e quais normas foram revogadas?
A Resolução n. 001579 entrou em vigor na data de sua publicação, 10 de fevereiro de 1989, e revogou a Resolução n. 1.512, de 8 de setembro de 1988, e a Circular n. 1.355, de 15 de setembro de 1988.
Quais entidades estão autorizadas a adotar medidas para o cumprimento da Resolução n. 001579?
O Banco Central e a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social estão autorizados a baixar normas e adotar medidas necessárias ao cumprimento da Resolução n. 001579.