CIRCULAR N. 001444
------------------
As
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 14.02.89, com fundamento no artigo 4., inciso
XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu alterar o item 6 da Circular n.
1.398, de 22.12.88, que passa a ter a seguinte redação:
"6. Os valores constantes do Ativo Permanente - Diferido,
relativos à aquisição de "pontos" utilizados ou não deverão
observar o tratamento previsto no item 1.11.10, do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF). Após o prazo fixado no item II da Resolução n. 1.527,
de 03.11.88, não poderão remanescer saldos contábeis relativos a
"pontos" não utilizados."
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor