Revogada Norma
22/02/1989
#9728

Resolução Nº 1.582

Autoriza o Banco Central a receber depósitos voluntários de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação e instituições de poupança rural.

                        RESOLUCAO N. 001582                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada  nesta  data, tendo  em  vista  o  disposto  no
parágrafo  1. do artigo 20 da Lei n. 4.864, de 29.11.65, e no  artigo
7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o Banco Central do Brasil  a  acolher,  até
31.03.89,  depósitos voluntários dos agentes financeiros  do  Sistema
Financeiro  da  Habitação  e das instituições  autorizadas  a  captar
depósitos de poupança rural.                                         

         II  -  Os  depósitos deverão ser constituídos em  espécie  e
serão remunerados mensalmente pelos mesmos índices estabelecidos para
os depósitos de poupança.                                            

         III  - As instituições poderão manter junto ao Banco Central
três  contas denominadas "Depósitos Voluntários", com datas-base  nos
dias  10,  20  e último dia útil de cada mês, quando se fará  toda  e
qualquer movimentação relativa aos depósitos voluntários.            

         IV  -  As  liberações  dos valores depositados  consoante  a
presente   Resolução  deverão  ser  solicitadas,   formalmente,   com
antecedência  mínima  de  dois meses  em  relação  à  data  do  saque
pretendido.                                                          

         V  -  Na  hipótese  de a data-base ser dia  não  útil,  será
considerado para todos os efeitos o primeiro dia útil subsequente.   

         VI   -  As  instituições  somente  poderão  depositar  valor
correspondente,  no  máximo,  à  captação  líquida  de  depósitos  de
poupança verificada no período compreendido entre a última data-base,
inclusive,  e  a  data  do  depósito  neste  órgão,  exclusive,   não
considerados  os depósitos de valor superior a NCz$ 20.000,00  (vinte
mil cruzados novos) efetuados por um mesmo depositante na instituição
durante o período considerado.                                       

         VII  -  Excepcionalmente, em 28 de fevereiro próximo poderão
ser   depositados   os  recursos  decorrentes  da  captação   líquida
verificada desde 30.01.89 até 27.02.89, inclusive.                   

         VIII  -  Os  valores  acaso depositados  pelas  instituições
financeiras em nível superior ao estabelecido nos itens VI e  VII  da
presente Resolução não farão jus a qualquer remuneração.             

         IX  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
necessárias  à  implementação  do  disposto  na  presente  Resolução,
podendo,  inclusive, alterar as condições pertinentes  aos  depósitos
voluntários  de  que se trata, bem como estabelecer  sanções  para  a
hipótese de inobservância das normas que regulamentam os depósitos da
espécie.                                                             

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 22 de fevereiro de 1989    


                             Elmo de Araujo Camoes                   
                             Presidente                              





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