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Altera limites para operações compromissadas com títulos públicos e privados por instituições habilitadas.
CIRCULAR N. 001453
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 28.02.89, tendo em vista o disposto no artigo 30 do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, decidiu alterar
os limites para realização de operações compromissadas de que trata o
mencionado Regulamento, estabelecendo:
a) instituições habilitadas na forma do artigo 7. - até 30
(trinta) vezes a base de cálculo, para operações com:
I - Letras do Tesouro Nacional e Letras Financeiras do
Tesouro;
II - títulos públicos estaduais e municipais, limitadas a
10 (dez) vezes a base de cálculo;
III - títulos privados, limitadas a 2 (duas) vezes a base
de cálculo;
b) instituições habilitadas na forma do artigo 8. - até 15
(quinze) vezes a base de cálculo, para operações com:
I - Letras do Tesouro Nacional e Letras Financeiras do
Tesouro;
II - títulos públicos estaduais e municipais, limitadas a
10 (dez) vezes a base de cálculo;
III - títulos privados, limitadas a 2 (duas) vezes a base
de cálculo.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.423, de 18.01.89,
admitindo-se que eventual excesso verificado nos sublimites de que
tratam os incisos III das alíneas "a" e "b" do item anterior seja
eliminado em decorrência do vencimento dos títulos privados que
lastreiam as operações compromissadas.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Carlos Thadeu de Freitas
Gomes
Diretor
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