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Autoriza financiamentos para estocagem de trigo e triticale com recursos obrigatórios, definindo beneficiários, limites e prazos.
RESOLUCAO N. 001585
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.02.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Permitir financiamentos para estocagem de trigo e
triticale ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 18), observadas as
seguintes condições:
a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
b) limite do financiamento: até 80% do valor do produto
estocado;
c) prazo de resgate: 120 (cento e vinte) dias.
II - Estabelecer que os recursos do financiamento devem ser
destinados, em primeiro lugar, à quitação de eventuais saldos de
operações de custeio do trigo e triticale, de responsabilidade do
mutuário.
III - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução,
observando que se aplicam aos créditos de que se trata as demais
normas do crédito rural, no que couber, que não conflitarem com as
disposições ora estabelecidas.
IV - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 1. de março de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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