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Estabelece valores basicos de custeio e limites de financiamento para culturas de inverno em 1989.
RESOLUCAO N. 001587
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 22.02.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Fixar os valores básicos de custeio (VBC) das lavouras
de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, safra de inverno de
1989 e respectivos calendários de liberações, conforme indicado nas
folhas anexas, destinadas à atualização do documento n. 2.4 do MCR.
II - Aprovar os limites de financiamento e condições
especiais de custeio para as culturas de trigo e triticale, conforme
indicado nas folhas anexas, destinadas à atualização dos documentos
n. 1.4 e 4.2 do MCR.
III - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
IV - Revogar as Resoluções n. 1.470 e 1.471, de 25.03.88,
ficando mantidas as demais normas do crédito rural e PROAGRO que não
conflitarem com as presentes disposições.
V - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 7 de março de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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