CIRCULAR N. 001464
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de
Arrendamento Mercantil, Sociedades de Crédito Imobiliário,
Associações de Poupança e Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que, para fins do disposto na Resolução n.
1.566, de 16.01.89, e na Circular n. 1.439, de 03.02.89, a parcela
relativa às operações de cessão de crédito será contingenciada
sempre junto às instituições cessionárias, independentemente da
existência, ou não, de coobrigação das instituições cedentes desses
créditos.
2. O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) deste
Banco Central poderá baixar as normas complementares necessárias à
alteração do mapa, bem como de sua respectiva instrução de
preenchimento, anexos à Circular n. 1.439.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de março de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor