Revogada Norma
28/03/1989
#9099

Circular Nº 1.465

Dispõe que os saldos das operações contingenciadas, pelas instituições financeiras, relativas à data de 31/12/88, bem como aquela sob apuração, deverão ser deduzidos de suas respectivas rendas a apropriar.

                         CIRCULAR N. 001465                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades  de  Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades  de
Arrendamento    Mercantil,   Sociedades   de   Crédito   Imobiliário,
Associações de Poupança e Empréstimo e Caixas Econômicas.            

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada em 21.03.89, tendo em vista o disposto no item  VI
da  Resolução  n.  1.566,  de 16.01.89, decidiu  que  os  saldos  das
operações contingenciadas informados através do demonstrativo anexo à
Circular  n.  1.439, de 03.02.89, relativos à data de  31.12.88,  bem
como  àquela  sob apuração, deverão ser deduzidos de suas respectivas
rendas a apropriar.                                                  

         2.  Alternativamente  à  fórmula  de  apuração  prevista  no
demonstrativo  anexo  à Circular n. 1.439, o controle  das  operações
contingenciadas poderá ser feito através da seguinte fórmula:        

(+)   saldo  das  operações contingenciadas  na  data  sob  apuração,
deduzidas as respectivas rendas a apropriar;                         

(-)   saldo  dessas  operações  em  31.12.88,  também  deduzidas   as
respectivas rendas a apropriar;                                      

(-)   rendas  apropriadas  no período de  02.01.89  até  a  data  sob
apuração.                                                            

         3.  Esclarecemos que não se incluem no cômputo das operações
contingenciadas as operações de arrendamento mercantil de máquinas  e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos de pesca -
esses quando adquiridos por pescadores profissionais, associações  ou
cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca -,  com exceção  das
operações de "lease-back".                                           

         4.  Para  o  caso  de  operações de  arrendamento  mercantil
realizadas   por  sociedades  arrendadoras   e  demais   instituições
autorizadas a operar na modalidade, o controle de que trata o item  1
desta  Circular será realizado pelo somatório abaixo, considerando-se
os  valores registrados em "ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE
ARRENDATÁRIOS",   "ADIANTAMENTO   A   FORNECEDORES   POR   CONTA   DE
SUBARRENDATÁRIOS",   e  "BENS  ARRENDADOS"  (rubricas  1.7.1.60.00-5,
1.7.1.90.60-4, 1.7.3.60.00-1, 1.7.3.90.60-0 e 2.3.2.00.00-7 do  Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-COSIF):     

(+)   saldo  das  operações contingenciadas  na  data  sob  apuração,
deduzidas as operações de que trata o item anterior;                 
(-)   saldo  dessas  operações  em  31.12.88,  também  deduzidas   as
operações de que trata o item anterior.                              

         5.  As  instituições  financeiras não  detentoras  de  conta
"RESERVAS  BANCÁRIAS"  deverão encaminhar ao Banco  Central  convênio
firmado com banco comercial que, expressamente, autorizará este Órgão
a  efetuar  em  sua conta "RESERVAS BANCÁRIAS" todos  os  lançamentos
vinculados ao contingenciamento de que se trata.                     

         6.  Na eventualidade de não serem os recolhimentos efetuados
em  tempo hábil, o valor não recolhido à época devida será atualizado
com  base no índice de variação das Letras Financeiras do Tesouro-LFT
apurado durante o período de atraso e o prazo de permanência junto ao
Banco  Central passará a ser, no mínimo, idêntico ao que deveria  ser
cumprido se houvesse sido efetuado o recolhimento na época devida.   

         7.  Caso  a  atualização de que trata  o  item  anterior  se
refira a recolhimentos relativos a mais de uma posição, o valor a ser
recolhido  corresponderá  à média dos valores  atualizados  como  ali
previsto,  ponderada  por número de dias correspondente  à  soma  dos
prazos  de retenção devidos originalmente, observando-se a  soma  dos
prazos para permanência deste depósito.                              

         8.  O  atraso na remessa dos demonstrativos de que  trata  o
item  III da Resolução n. 1.566, de 16.01.89, sujeitará a instituição
à  obrigatoriedade  de  manter na conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS"  saldo
mínimo  diário correspondente, no caso de bancos comerciais, às  suas
exigibilidades  de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e
sob  aviso  e,  no  caso das caixas econômicas, às exigibilidades  de
encaixe  obrigatório  sobre  depósitos  à  vista  movimentáveis   por
cheques,  por  período(s)  de movimentação a  ser(em)  determinado(s)
pelo   Banco  Central.  As  demais  instituições  sujeitar-se-ão   às
penalidades previstas na legislação e regulamentação em vigor.       

         9.  O descumprimento das normas consubstanciadas na presente
Circular  será  considerado  falta  grave,  expondo  as  instituições
financeiras  às sanções previstas na legislação em vigor, sujeitanto-
as,  ainda,  à  suspensão  dos repasses e refinanciamentos  do  Banco
Central e das instituições repassadoras de recursos federais.        

         10.  A  presente Circular entrará em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de março de 1989        


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              








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