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Estabelece prazos e condições para emissão e prorrogação de guias de exportação e documentos equivalentes.
RESOLUCAO N. 001593
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei n. 1.578,
de 11.10.77,
R E S O L V E U:
I - O item V da Resolução n. 900, de 04.04.84, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"V - As guias de exportação ou documentos equivalentes,
destinados a amparar embarques dos produtos indicados no item I,
serão emitidos com prazo de validade não superior a 30 (trinta)
dias, contados da data da emissão, podendo a CACEX em caráter
excepcional, prorrogar o referido prazo de validade por um
período máximo de 10 (dez) dias, nos casos de comprovada
impossibilidade no embarque do produto por problema de
transporte internacional. Quando essa prorrogação for
insuficiente, poderá a CACEX estendê-la por período não
excedente a 30 (trinta) dias, devendo, neste caso, recalcular a
base de cálculo do imposto de exportação, utilizando-se a taxa
cambial vigente na data de emissão do aditivo de prorrogação da
guia de exportação ou documento equivalente.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de março de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente em exercício
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