Revogada Norma
29/03/1989
#9647

Resolução Nº 1.598

Disciplina a concessão de assistência financeira do Banco Central a diversas instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001598                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9° da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em conta  as  disposições  do
artigo  4.,  incisos  VI e XVII, da referida Lei,  do  artigo  2.  do
Decreto-lei  n. 2.290, de 21.11.86, com a redação que  lhe  foi  dada
pelo  Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.87, do artigo 7. do  Decreto-lei
n.  2.291, de 21.11.86, da Lei n. 4.864, artigo 20, Parágrafo 1.,  de
29.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a concessão
de  assistência  financeira do Banco Central  do  Brasil  aos  bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas,   sociedades  de  crédito  imobiliário,  associações   de
poupança  e  empréstimos  e  sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento.                                                        

         II  -  Autorizar o Banco Central do Brasil a alterar, sempre
que  necessário, o prazo e as taxas de juros para as  modalidades  de
assistência financeira, com alcance extensivo a todas as instituições
da mesma natureza operacional.                                       

         III  - O Banco Central do Brasil deverá informar ao Conselho
Monetário   Nacional  as  modificações  que  vier  a  introduzir   em
decorrência desta autorização.                                       

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 1.008, de  02.05.85,
1.187, de 05.09.86, 1.247, de 14.01.87, 1.456, de 27.01.88, 1.532, de
30.11.88,  e  o  item  III  da Resolução n. 1.093,  de  20.02.86,  as
Circulares n.s 1.183, de 10.06.87, 1.388 e 1.389, de 30.11.88, 1.445,
1.446 e 1.447, de 16.02.89 e a Carta-Circular n. 1.764, de 26.01.88. 

                             Brasília-DF, 29 de março de 1989        


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente em exercício                 


REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.598, DE 29.03.89 QUE DISCIPLINA  A
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO CENTRAL AOS BANCOS COMERCIAIS, BANCOS
DE   INVESTIMENTO,  BANCOS  DE  DESENVOLVIMENTO,  CAIXAS  ECONÔMICAS,
SOCIEDADES   DE  CRÉDITO  IMOBILIÁRIO,  ASSOCIAÇÕES  DE  POUPANÇA   E
EMPRÉSTIMOS e SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   

A) LINHAS DE CRÉDITO                                                 

         Art. 1. Para os efeitos deste regulamento, distinguem-se  as
seguintes linhas de assistência financeira:                          

         .  Empréstimo  de  Liquidez: destinado a  atender  eventuais
momentos  de iliquidez experimentados pelas instituições financeiras,
de natureza circunstancial e de caráter breve;                       

         .  Empréstimo Especial: destinado a assistir as instituições
financeiras que apresentem problemas de descasamento entre as origens
e  as  aplicações  de  recursos,  mas  que  demonstrem  condições  de
solvabilidade; e                                                     

         .   Empréstimo  de  Recuperação:  destinado  a  promover   o
soerguimento de instituições financeiras que apresentem condições  de
solvabilidade,  mediante  a  concessão de  recursos  a  médio  prazo,
vinculado o seu deferimento à prévia análise e aprovação de plano  de
recuperação econômico-financeira apresentado pela interessada.       

I - EMPRÉSTIMOS DE LIQUIDEZ                                          

         a)   BANCOS   COMERCIAIS   E  CAIXAS  ECONÔMICAS   (CARTEIRA
COMERCIAL)                                                           

         Art.  2.  A  utilização do empréstimo de  liquidez  far-se-á
mediante   a   apresentação,  pela  instituição,  de   carta-proposta
acompanhada  de  nota promissória de sua emissão, a  favor  do  Banco
Central, observadas as seguintes características:                    

         1. NATUREZA : contrato de abertura de crédito rotativo;     

         2.  LIMITE : 15% (quinze por cento) dos saldos das  rubricas
depósitos  à  vista, depósitos a prazo, captações no mercado  aberto,
depósitos  interfinanceiros e sobre 50%  (cinqüenta  por  cento)  dos
depósitos  de poupança rural apurados segundo o critério definido  no
artigo 19 deste Regulamento;                                         

         2.1-  a  instituição cujas imobilizações não se  comportarem
dentro  das normas em vigor terá seu limite reduzido em 40% (quarenta
por cento);                                                          

         2.2-  independentemente  do disposto  no  item  anterior,  a
manutenção,  pela  instituição, de bens não de uso  próprio,  após  o
término  dos prazos estabelecidos pelo Banco Central, sujeita-la-á  à
redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do seu limite operacional;

         2.3-  poderá ser admitido, em caráter excepcional e a  juízo
do  Banco  Central,  crédito suplementar, entendido  não  implicar  a
concessão qualquer alteração do limite operacional fixado.           

         3.  PRAZO : período compreendido entre a data do saque  e  o
primeiro dia útil subsequente.                                       

         4.  CUSTOS  : taxa de remuneração das Letras Financeiras  do
Tesouro  (LFT), verificada no dia do saque respectivo, acrescida  dos
seguintes percentuais:                                               

         4.1- saques até o limite contratual: 8% (oito por cento)  ao
ano;                                                                 

         4.2- saques acima do limite contratual e até mais uma vez  o
seu valor: 10% (dez por cento) ao ano; e                             

         4.3-   saques  que  excederem  2  (duas)  vezes   o   limite
contratual: 12% (doze por cento) ao ano;                             

         5.  PENALIDADE:  a instituição que utilizar os  recursos  da
faixa por mais de 21 (vinte e um) dias úteis, consecutivos ou não, no
período   compreendido   nos   60   (sessenta)   dias   imediatamente
antecedentes à data do saque respectivo, e/ou apresentar saldo em sua
conta  "Reservas  Bancárias" inferior ao  estipulado  no  item  I  da
Resolução n. 1.479, de 28.04.88, incorrerá nas seguintes sanções:    

         5.1-  perderá a prerrogativa de operar aos custos  previstos
no  item  4.1, anterior, passando a operar à taxa de remuneração  das
Letras  Financeiras  do Tesouro (LFT), verificada  no  dia  do  saque
respectivo, com os seguintes acréscimos:                             

         5.1.1-  10%  (dez  por  cento) ao ano nas  operações  até  o
limite contratual; e                                                 

         5.1.2-  12%  (doze  por  cento) ao  ano  nas  operações  que
excederem o limite contratual.                                       

         5.2-  terá  de  manter  congeladas aos  níveis  apurados  no
balancete/balanço  do  mês  imediatamente  precedente  ou  em   valor
inferior,  a critério do Banco Central, por, no mínimo, 60 (sessenta)
dias,  a partir da data que deu origem à penalidade, as operações  de
crédito,  excetuadas as de crédito rural, de crédito à  exportação  e
importação e as de crédito ao Sistema Financeiro da Habitação;       

         6.  GARANTIAS: caução de direitos creditórios emergentes  de
operações  ativas  constantes  do grupamento  contábil  OPERAÇÕES  DE
CRÉDITO  -1.6.0.00.00-1, bem como os recursos  inscritos  na  rubrica
BANCO  CENTRAL - RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE -1.4.2.30.00-0,  do
Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional
(COSIF),  podendo  o  Banco  Central,  ainda,  se  e  quando   julgar
necessário, exigir como reforço de garantia caução de bens, títulos e
quaisquer   outros  valores  mobiliários  constantes  do   ativo   da
instituição, ou, ainda, aval e/ou fiança.                            

         b)  BANCOS  DE  INVESTIMENTO,  CAIXAS  ECONÔMICAS  (CARTEIRA
IMOBILIÁRIA),  SOCIEDADES  DE  CRÉDITO  IMOBILIÁRIO,  ASSOCIAÇÕES  DE
POUPANÇA  E  EMPRÉSTIMOS  e  SOCIEDADES DE CRÉDITO,  FINANCIAMENTO  E
INVESTIMENTO.                                                        

         Art.  3.  A  solicitação do empréstimo de liquidez  far-se-á
mediante   pleito   fundamentado  da  instituição,   acompanhada   de
demonstrativo  financeiro  de  suas  necessidades  de  caixa.  A  sua
utilização   far-se-á  mediante  a  apresentação  de  carta-proposta,
acompanhada  de  nota promissória emitida a favor do  Banco  Central,
observadas as seguintes características:                             

         1. NATUREZA : contrato de abertura de crédito rotativo;     

         2. LIMITE :                                                 

         2.1-   Bancos  de  Investimento  e  Sociedades  de  Crédito,
Financiamento e Investimento: até 1 (uma) vez o Patrimônio Líquido da
instituição, apurado com base no último balancete/balanço apresentado
ao  Banco  Central,  podendo  ser  concedida  assistência  financeira
suplementar em valor equivalente a até 1/2 (meio) Patrimônio Líquido,
entendido  não  implicar  a concessão qualquer  alteração  do  limite
contratual;                                                          

         2.2-  Caixas  Econômicas (Carteira Imobiliária),  Sociedades
de  Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimos:  até
50%  (cinqüenta por cento) dos valores mantidos no Banco  Central,  a
título de encaixe obrigatório;                                       

         3. CUSTOS :                                                 

         3.1-   Bancos  de  Investimento  e  Sociedades  de  Crédito,
Financiamento  e  Investimento:  taxa  de  remuneração   das   Letras
Financeiras do Tesouro (LFT), acrescida dos seguintes percentuais:   

         3.1.1-  saques até o limite contratual (1 PL): 10% (dez  por
cento) ao ano; e                                                     

         3.1.2-  saques acima do limite contratual (1 PL) e até  mais
a  metade do limite contratual --1/2 (meio) PL: 12% (doze por  cento)
ao ano;                                                              

         3.2-  Caixas  Econômicas (Carteira Imobiliária),  Sociedades
de  Crédito  Imobiliário  e Associações de  Poupança  e  Empréstimos:
custos  idênticos  aos  de  remuneração das cadernetas  de  poupança,
acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;                            

         4.  PRAZO: até 35 (trinta e cinco) dias, contados  a  partir
da data do crédito, a critério do Banco Central;                     

         4.1-   o  produto  da  operação  será  creditado  na   conta
"Reservas Bancárias" da instituição ou de banco comercial conveniado,
quando for o caso;                                                   

         5.  PENALIDADES: a instituição que utilizar os  recursos  da
faixa  por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, no período
compreendido   nos   180   (cento  e  oitenta)   dias   imediatamente
antecedentes  à  data do saque respectivo, terá de manter  congeladas
aos   níveis  apurados  no  balancete/balanço  do  mês  imediatamente
precedente ou em valor inferior, a critério do Banco Central, por, no
mínimo,  60  (sessenta)  dias, a partir da  data  que  deu  origem  à
penalidade, as operações de crédito, excetuadas as de crédito  rural,
as  de  crédito à exportação e importação e as de crédito ao  Sistema
Financeiro da Habitação;                                             

         6.  GARANTIAS:  (isolada  ou cumulativamente),  a  exclusivo
critério do Banco Central:                                           

         6.1-   recursos   e/ou  títulos  federais   vinculados   aos
depósitos compulsórios ou encaixe obrigatório, quando for o caso;    

         6.2-  caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas da instituição e/ou do conglomerado financeiro, quando  for  o
caso,   de  boa  liquidez,  devidamente  descritos,  relacionados   e
especificados em "Termos de Tradição" e/ou "Instrumento  de  Caução",
conforme a natureza do título, no montante de, no mínimo, 120% (cento
de vinte por cento) do valor da operação;                            

         6.3- aval e/ou fiança do controlador acionário; e           

         6.4-   outras  garantias,  a  exclusivo  critério  do  Banco
Central.                                                             

         c) BANCOS DE DESENVOLVIMENTO                                

         Art.  4.  A  solicitação do empréstimo de liquidez  far-se-á
mediante   pleito   fundamentado  da  instituição,   acompanhada   de
demonstrativo  financeiro  de  suas  necessidades  de  caixa.  A  sua
utilização   far-se-á  mediante  a  apresentação  de  carta-proposta,
acompanhada  de  nota promissória emitida a favor do  Banco  Central,
observadas as seguintes características:                             

         1. NATUREZA : contrato de abertura de crédito rotativo;     

         2.  LIMITE  :  até  1  (uma)  vez o  Patrimônio  Líquido  da
instituição, apurado com base no último balancete/balanço apresentado
ao  Banco  Central,  podendo  ser  concedida  assistência  financeira
suplementar em valor equivalente a até 1/2 (meio) Patrimônio Líquido,
entendido  não  implicar  a concessão qualquer  alteração  do  limite
contratual;                                                          

         3.  CUSTOS:  taxa de remuneração das Letras  Financeiras  do
Tesouro (LFT), acrescida dos seguintes percentuais:                  

         3.1-  saques  até o limite contratual (1 PL): 10%  (dez  por
cento) ao ano; e                                                     

         3.2-  saques acima do limite contratual (1 PL) e até mais  a
metade do limite contratual --1/2 (meio) PL: 12% (doze por cento)  ao
ano;                                                                 

         4.  PRAZO: até 35 (trinta e cinco) dias, contados  a  partir
da data do crédito, a critério do Banco Central;                     

         4.1-   o  produto  da  operação  será  creditado  na   conta
"Reservas Bancárias" da instituição ou de banco comercial conveniado;

         5.  PENALIDADES: a instituição que utilizar os  recursos  da
faixa  por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, no período
compreendido   nos   180   (cento  e  oitenta)   dias   imediatamente
antecedentes  à  data do saque respectivo, terá de manter  congeladas
aos   níveis  apurados  no  balancete/balanço  do  mês  imediatamente
precedente ou em valor inferior, a critério do Banco Central, por, no
mínimo,  60  (sessenta)  dias, a partir da  data  que  deu  origem  à
penalidade, as operações de crédito, excetuadas as de crédito  rural,
as  de  crédito à exportação e importação e as de crédito ao  Sistema
Financeiro da Habitação;                                             

         6.  GARANTIAS:  (isolada  ou cumulativamente),  a  exclusivo
critério do Banco Central:                                           

         6.1-  caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas da instituição e/ou do conglomerado financeiro, quando  for  o
caso,   de  boa  liquidez,  devidamente  descritos,  relacionados   e
especificados em "Termos de Tradição" e/ou "Instrumentos de  Caução",
conforme a natureza do título, no montante de, no mínimo, 120% (cento
e vinte por cento) do valor da operação;                             

         6.2- aval e/ou fiança do controlador acionário; e           

         6.3-   outras  garantias,  a  exclusivo  critério  do  Banco
Central.                                                             

II - EMPRÉSTIMO ESPECIAL                                             

         Art.  5.  O credenciamento à linha de assistência financeira
de   que   se   trata  far-se-á  mediante  apresentação   de   pleito
fundamentado,    acompanhado   de   demonstrativo   financeiro    das
necessidades  de caixa, demonstrando as razões do descasamento  entre
as  origens e as aplicações dos recursos, e, bem assim, as  condições
de solvabilidade da instituição.                                     

         Art.   6.  A  concessão  de  "Empréstimo  Especial"   ficará
condicionada  à  comprovação pela fiscalização do Banco  Central  das
reais  necessidades  da  instituição e,  se  aprovada,  observará  as
seguintes características:                                           

         a. NATUREZA : contrato de mútuo ou de abertura de crédito;  

         b. VALOR : em função das reais necessidades da instituição; 

         c. PRAZO : máximo de 180 (cento e oitenta) dias;            

         d. CUSTOS :                                                 

         d.1-  Bancos Comerciais, Bancos de Investimento,  Bancos  de
Desenvolvimento, Caixas Econômicas (carteira comercial) e  Sociedades
de  Crédito,  Financiamento e Investimento: taxa de  remuneração  das
Letras Financeiras do Tesouro (LFT), acrescida de 8% (oito por cento)
ao ano;                                                              

         d.2-  Caixas  Econômicas (Carteira Imobiliária),  Sociedades
de  Crédito  Imobiliário  e Associações de  Poupança  e  Empréstimos:
custos  idênticos  aos  de  remuneração das cadernetas  de  poupança,
acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;                            

         e. FORMA DE                                                 

         PAGAMENTO:  parcelas  mensais  ou  pagamento  ao  final   do
contrato, a exclusivo critério do Banco Central; e                   

         f.  GARANTIAS:  (isolada  ou cumulativamente),  a  exclusivo
critério do Banco Central:                                           

         f.1-  caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas da instituição e/ou do conglomerado financeiro, quando  for  o
caso, de boa liquidez, previamente selecionadas pela fiscalização  do
Banco Central, devidamente descritos, relacionados e especificados em
"Termos  de  Tradição"  e/ou "Instrumentos  de  Caução",  conforme  a
natureza  do título, no montante de, no mínimo, 120% (cento  e  vinte
por cento) do valor da operação;                                     

         f.2-  recursos e/ou títulos federais vinculados ao  depósito
compulsório ou encaixe obrigatório, quando for o caso;               

         f.3- aval e/ou fiança do controlador acionário; e           

         f.4-   outras  garantias,  a  exclusivo  critério  do  Banco
Central.                                                             

         g.  COMPROMISSO:  o acionista controlador deverá  apresentar
plano  de capitalização, de desimobilização e de realização de ativos
a ser cumprido no período do contrato ou demonstrar que a situação se
reverterá em prazo certo;                                            

III - EMPRÉSTIMO DE RECUPERAÇÃO                                      

         a) PLANO DE RECUPERAÇÃO                                     

         Art.  7.  Com  vistas ao seu reequilíbrio  operacional,  bem
como  à  instrução  de processo para "Empréstimo  de  Recuperação"  a
instituição  interessada  deverá  apresentar  ao  Banco   Central   -
Diretoria  da Área Bancária (DIBAN), plano de recuperação  econômico-
financeira.                                                          

         Art.   8.  Do  plano  de  recuperação  deverão  constar   os
seguintes objetivos:                                                 

         1.  não  distribuição  de  resultados,  a  qualquer  título,
durante  o  prazo  de  assistência  financeira,  exceto  no  caso  de
dividendo mínimo legal, fixado nos estatutos sociais;                

         2.   manutenção  de  controles  internos  que  possibilitem,
durante  a  vigência  do  "Empréstimo de Recuperação",  a  informação
periódica a respeito de:                                             

         2.1- fluxo de caixa mensal/trimestral;                      

         2.2-  demonstrativo  dos  volumes  de  captação/aplicação  e
respectivas taxas médias praticadas nos períodos mensal/trimestral;  

         3.  desimobilização de ativos, para cada período de 6 (seis)
meses,  contemplando,  principalmente, bens  não  destinados  a  uso,
participações  acionárias majoritárias ou de bens de propriedade  dos
acionistas  controladores que, nesse caso, assumirão  compromisso  de
promover  aumento de capital em valor equivalente ao produto  do  bem
alienado;                                                            

         4.  contenção  de  gastos administrativos, inclusive  os  de
natureza promocional;                                                

         5.  abstenção de práticas de repetidas reformas/prorrogações
de crédito sem as necessárias condições de liquidez;                 

         6. adoção de procedimentos jurídicos tendentes a acelerar  a
cobrança  de  créditos  vencidos e a execução  das  garantias  desses
mesmos créditos;                                                     

         7.  realização de aumento de capital em espécie no prazo  de
12  (doze)  meses,  em  volume suficiente à  eliminação  de  eventual
excesso  no limite geral de endividamento e enquadramento nos índices
oficiais de imobilizações; e                                         

         8.  apresentação  de  relatórios trimestrais  dos  auditores
independentes, que comprovem a adoção das medidas de  que  tratam  os
itens anteriores, com vistas ao cumprimento do plano de recuperação. 

b) CONDIÇÕES OPERACIONAIS                                            

         Art.  9.  O  "Empréstimo de Recuperação" subordinar-se-á  às
condições a seguir alinhadas:                                        

         1. NATUREZA: contrato de mútuo ou de abertura de crédito;   

         2.  LIMITE: em função das reais necessidades da instituição,
comprovadas pela fiscalização do Banco Central;                      

         3.  PRAZO:   até  30  (trinta) meses, a  critério  do  Banco
Central;                                                             

         4.  CUSTOS:  taxa de remuneração das Letras  Financeiras  do
Tesouro (LFT), acrescida dos seguintes percentuais:                  

         4.1-  até  365  (trezentos e sessenta  e  cinco)  dias:  sem
acréscimos;                                                          

         4.2-   de  366  (trezentos  e  sessenta  e  seis)  até   547
(quinhentos e quarenta e sete) dias: 2% (dois por cento) ao ano;     

         4.3-  de  548  (quinhentos  e  quarenta  e  oito)  até   730
(setecentos e trinta) dias: 4% (quatro por cento) ao ano; e          

         4.4-  de  731 (setecentos e trinta e um) até 912 (novecentos
e doze) dias: 6% (seis por cento) ao ano.                            

         5. FORMA DE                                                 

         PAGAMENTO:  a  critério  do Banco  Central,  obrigando-se  a
instituição, todavia, a realizar, no curso da execução  do  plano  de
recuperação, amortizações extraordinárias com o produto de  eventuais
alienações  de bens não destinados a uso, participações acionárias  e
outros ativos; e                                                     

         6.  GARANTIAS:  (isolada  ou cumulativamente),  a  exclusivo
critério do Banco Central:                                           

         6.1- caução de ações pertencentes ao acionista controlador; 

         6.2-  caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas da instituição e/ou do conglomerado financeiro, quando  for  o
caso, de boa liquidez, previamente selecionadas pela fiscalização  do
Banco Central, devidamente descritos, relacionados e especificados em
"Termos  de  Tradição"  e/ou "Instrumentos  de  Caução",  conforme  a
natureza  do  título,  no  montante de,  no  mínimo,  150%  (cento  e
cinqüenta por cento) do valor do empréstimo;                         

         6.3-  recursos e/ou títulos federais vinculados ao  depósito
compulsório ou encaixe obrigatório, quando for o caso;               

         6.4- aval e/ou fiança do controlador acionário; e           

         6.5-   outras  garantias,  a  exclusivo  critério  do  Banco
Central.                                                             

B) DISPOSIÇÕES GERAIS                                                

         Art.  10.  Todos  os  processos de  assistência  financeira,
exceto   as  operações  de  empréstimos  de  liquidez,  deverão   ser
instruídos   com  pareceres  técnicos  elaborados  pelas   Áreas   de
Fiscalização  e  Bancária, e, se for o caso, da Área  de  Mercado  de
Capitais,  que se pronunciarão, inclusive, quanto à solvabilidade  da
instituição, cabendo à primeira, também, o acompanhamento da execução
do plano de recuperação econômico-financeira de que trata o art. 8.. 

         Art.  11.  O  credenciamento  ao mecanismo  assistencial  de
"Empréstimos de Liquidez" far-se-á mediante manifestação escrita  por
parte  da  instituição ao Banco Central - Departamento  de  Operações
Bancárias (DEBAN).                                                   

         Art.  12.  O  "Empréstimo de Liquidez"  funciona  tendo  por
instrumento  básico um contrato de abertura de crédito  rotativo,  de
prazo  indeterminado, firmado entre o Banco Central e  a  instituição
interessada.                                                         

         Art.  13.  A  revisão  de  limites  para  as  operações   de
"Empréstimos de Liquidez", quando processada, é extensiva a todos  os
que participam dessa modalidade, da mesma natureza operacional, sendo
a alteração processada mediante simples troca de correspondência.    

         Art.  14.  No  cálculo dos limites de instituições  oficiais
prevalecerá  a  regra  de se excluírem os depósitos  dos  respectivos
governos.                                                            

         Art.  15. As instituições não detentoras  de conta "Reservas
Bancárias"  junto  ao Banco Central deverão firmar, obrigatoriamente,
convênio  com  banco comercial que autorizará toda a movimentação  de
débito e crédito diretamente na sua conta "Reservas Bancárias".      

         Art.   16.   As  cartas-propostas,  "Termos  de   Tradição",
"Instrumentos  de Caução" e demonstrativo financeiro de  necessidades
de  caixa  deverão ser apresentados em conformidade  com  os  modelos
padronizados pelo Banco Central.                                     

         Art.  17.  A instituição que incorrer na penalidade prevista
no  item  5.2 do art. 2. e item 5 dos arts. 3. e 4. deste Regulamento
deverá  fornecer  diariamente  ao  Banco  Central  (Departamento   de
Operações  Bancárias-DEBAN) demonstrativo do total de suas  operações
de crédito, enquanto perdurar a restrição.                           

         Art.  18.  A inobservância da limitação imposta no item  5.2
do  art. 2. e no item 5 dos arts. 3. e 4. deste Regulamento sujeitará
a   instituição   infratora   ao  recolhimento   ao   Banco   Central
(Departamento  de Operações Bancárias-DEBAN) do valor equivalente  ao
excesso apurado, esclarecido que a importância recolhida somente será
liberada após o término do prazo estabelecido no item 5.2 do art.  2.
e item 5 dos arts. 3. e 4..                                          

         Parágrafo  1.  O recolhimento de que trata o  "caput"  deste
artigo   não   sofrerá  qualquer  remuneração  enquanto  perdurar   a
restrição.                                                           

         Parágrafo    2.   Os   recursos   poderão   ser    liberados
antecipadamente  na  hipótese  de  o  excesso  ser  regularizado   em
decorrência da baixa de operações de crédito.                        

         Art.  19.  Os  limites operacionais da linha de "Empréstimos
de  Liquidez"  a  bancos  comerciais e  caixas  econômicas  (carteira
comercial)  serão  revistos semestralmente, nos meses  de  janeiro  e
julho de cada ano.                                                   

         Parágrafo  1.  Para  o reajuste do limite  na  data-base  de
janeiro  tomar-se-á  o valor médio das rubricas  depósitos  à  vista,
depósitos   a   prazo,   captações  no  mercado   aberto,   depósitos
interfinanceiros  e  50%  (cinqüenta  por  cento)  dos  depósitos  de
poupança  rural  apurado  nos  doze  balancetes/balanços  do  período
novembro/outubro anterior.                                           

         Parágrafo  2.  Para  o reajuste do limite  na  data-base  de
julho  tomar-se-á  o  valor  médio das rubricas  depósitos  à  vista,
depósitos   a   prazo,   captações  no  mercado   aberto,   depósitos
interfinanceiros  e  50%  (cinqüenta  por  cento)  dos  depósitos  de
poupança  rural  apurado  nos  doze  balancetes/balanços  do  período
maio/abril anterior.                                                 

         Art.   20.  As  instituições  financeiras  que  apresentarem
patrimônio  líquido negativo ficarão impedidas de  obter  assistência
financeira junto ao Banco Central do Brasil.