A Circular Nº 1.468, emitida pelo Banco Central do Brasil em 06/04/1989, estabelece diretrizes para instituições financeiras habilitadas à prática de operações compromissadas, com foco na apuração do limite de endividamento conforme a Resolução nº 1.556, de 22/12/1988.
As instituições devem deduzir do patrimônio líquido ajustado, conforme a Resolução nº 1.555, de 22/12/1988, o percentual destacado para a realização dessas operações. Além disso, para verificação dos limites de endividamento, devem ser computadas as seguintes obrigações:
Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), considerando saldos credores de Relações Interdependências e de Compensação de Cheques e Outros Papéis, e deduzindo o valor registrado no Subgrupo Obrigações por Operações Compromissadas.
Coobrigações por avais, fianças e cessões de créditos.
Responsabilidades assumidas por contratos de arrendamento mercantil.
Foram criadas no COSIF as contas "Patrimônio Líquido Destacado" (código 3.0.9.25.00-7) e "Destaque de Patrimônio Líquido" (código 9.0.9.25.00-9) para registro do percentual do patrimônio líquido ajustado destacado para essas operações.
Instituições que, na data-base de 31/12/1988, estiverem com o limite de endividamento excedido, estão impedidas de contratar novas operações que afetem esse limite até o efetivo enquadramento.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 06/04/1989.