Revogada Norma
06/04/1989
#8740

Circular Nº 1.468

Estabelece regras para cálculo e controle do limite de endividamento das instituições habilitadas a operações compromissadas.

                         CIRCULAR N. 001468                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada em 05.04.89, com fundamento no artigo  4.,  inciso
XII,  da  Lei  n. 4.595, de 31.12.64, por competência  delegada  pelo
Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto no item V da
Resolução n. 1.556, de 22.12.88, decidiu:                            

         a)  as  instituições  habilitadas  à  prática  de  operações
compromissadas,  com vistas à apuração do limite de endividamento  de
que  trata a mencionada Resolução n. 1.556, deverão, na forma do  que
dispõe o artigo 14, Parágrafo 2., do Regulamento anexo à Resolução n.
1.088, de 30.01.86, deduzir, do patrimônio líquido ajustado na  forma
da  Resolução  n.  1.555,  de 22.12.88, o equivalente  ao  percentual
destacado para a realização dessas operações;                        

         b)  definir que as obrigações a serem computadas  para  fins
de  verificação  do atendimento dos limites de endividamento  de  que
tratam  a  citada  Resolução n. 1.556 e  a  Resolução  n.  1.592,  de
29.03.89, são as seguintes:                                          

         I  -  o  Passivo  Circulante  e o  Exigível  a  Longo  Prazo
contabilizados  de  acordo com o Plano Contábil das  Instituições  do
Sistema  Financeiro Nacional (COSIF), considerados os saldos credores
dos balanceamentos de Relações Interdependências e de Compensação  de
Cheques  e Outros Papéis, e a dedução do valor registrado no Subgrupo
Obrigações por Operações Compromissadas;                             

         II  -  as  coobrigações  por avais,  fianças  e  cessões  de
créditos; e                                                          

         III  -  as  responsabilidades  assumidas  por  contratos  de
arrendamento mercantil;                                              

         c)  criar, no COSIF, as contas PATRIMÔNIO LÍQUIDO DESTACADO,
código  3.0.9.25.00-7,  e  DESTAQUE  DE  PATRIMÔNIO  LÍQUIDO,  código
9.0.9.25.00-9, a serem utilizadas, pelas instituições  habilitadas  à
prática  dessas operações, para registro do equivalente ao percentual
do  patrimônio líquido, ajustado na forma da Resolução n.  1.555,  de
22.12.88, destacado para a sua realização.                           

         2.  As instituições que eventualmente se encontrem, na data-
base  de  31.12.88,  com  o limite de endividamento  excedido,  ficam
impedidas de contratar novas operações que afetem o limite de que  se
trata até o seu efetivo enquadramento.                               

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 6 de abril de 1989         


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              








Perguntas e respostas

O que acontece com as instituições que excederam o limite de endividamento na data-base de 31.12.88?
As instituições que excederam o limite de endividamento na data-base de 31.12.88 ficam impedidas de contratar novas operações que afetem esse limite até que se enquadrem efetivamente.
Quais novas contas foram criadas no COSIF e para que serão utilizadas?
Foram criadas as contas PATRIMÔNIO LÍQUIDO DESTACADO, código 3.0.9.25.00-7, e DESTAQUE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, código 9.0.9.25.00-9. Essas contas serão utilizadas pelas instituições habilitadas à prática de operações compromissadas para registro do equivalente ao percentual do patrimônio líquido ajustado destacado para a realização dessas operações.
Qual é a base legal para as decisões tomadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil em 05.04.89?
As decisões foram baseadas no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no item V da Resolução nº 1.556, de 22.12.88.
O que as instituições habilitadas à prática de operações compromissadas devem deduzir do patrimônio líquido ajustado?
As instituições devem deduzir do patrimônio líquido ajustado o equivalente ao percentual destacado para a realização das operações compromissadas, conforme o artigo 14, Parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86, e a Resolução nº 1.555, de 22.12.88.
Quando a Circular nº 001468 entrará em vigor?
A Circular nº 001468 entrará em vigor na data de sua publicação.
O que foi decidido na reunião da Diretoria do Banco Central do Brasil em 05.04.89?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu que as instituições habilitadas à prática de operações compromissadas devem deduzir do patrimônio líquido ajustado o percentual destacado para a realização dessas operações. Além disso, definiu as obrigações a serem computadas para fins de verificação dos limites de endividamento e criou novas contas no COSIF para registro do patrimônio líquido destacado.
Quais obrigações devem ser computadas para fins de verificação dos limites de endividamento?
Devem ser computadas as seguintes obrigações:I - Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo contabilizados de acordo com o COSIF, considerando os saldos credores dos balanceamentos de Relações Interdependências e de Compensação de Cheques e Outros Papéis, e a dedução do valor registrado no Subgrupo Obrigações por Operações Compromissadas;II - Coobrigações por avais, fianças e cessões de créditos;III - Responsabilidades assumidas por contratos de arrendamento mercantil.

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