Revogada Norma
12/04/1989
#9548

Circular Nº 1.470

Define operações consideradas para cálculo de limites e critérios para clientes e impedimentos em operações financeiras.

                         CIRCULAR N. 001470                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião realizada em 11.04.89, tendo em vista o disposto nos itens  I
e X da Resolução n. 1.559, de 22.12.88, decidiu:                     

         a)   as  operações   ativas  e  de  prestação  de  garantias
consideradas  para  efeito  do cálculo  do  limite  de  que  trata  a
mencionada Resolução são as seguintes:                               

         - repasses interfinanceiros;                                

         - operações de crédito;                                     

         - créditos cedidos com coobrigação;                         

         - operações de arrendamento mercantil;                      

         - créditos decorrentes de avais e fianças honrados;         

         - operações de câmbio;                                      

         - créditos em liquidação vinculados às operações acima; e   

         - coobrigações assumidas em garantias prestadas;            

         b)   considerar   "cliente"  qualquer  pessoa,   física   ou
jurídica,  ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto  ou
representando  interesse econômico comum. Em  se  tratando  do  setor
público,  define-se como tal a União, o Estado e  o  Município,  cada
qual   em   conjunto  com  suas  entidades  direta  ou  indiretamente
vinculadas   (empresas  públicas,  sociedades  de   economia   mista,
autarquias e fundações);                                             

         c)  esclarecer  que  o  impedimento de realização  de  novas
operações  por  parte  de instituições eventualmente  desenquadradas,
estabelecido no item XI da citada Resolução, refere-se à  contratação
de novas operações com os clientes titulares das posições excedidas. 

         2.  Para  efeito de verificação  do atendimento aos  limites
de  que  se trata, tão-somente as operações de arrendamento mercantil
serão  computadas sem a dedução das respectivas contas  de  rendas  a
apropriar.                                                           

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor   na  data  de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 12 de abril de 1989        


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              










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