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Inclui novas operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes, como transferências unilaterais e fianças no exterior.
RESOLUCAO N. 001600
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.03.89, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Incluir na alínea "b" do item I da Resolução n. 1.552,
de 22.12.88, para curso no mercado de câmbio de taxas flutuantes:
a) as transferências unilaterais (transferências de
patrimônio de pessoas físicas, heranças, doações, etc.);
b) as fianças contratadas no exterior para cobertura de
créditos concedidos a importadores de produtos brasileiros; e
c) as operações ora cursadas sob o mecanismo de compensação
cambial.
II - O Banco Central adotará as medidas julgadas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de abril de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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