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Estabelece prazo minimo de 30 dias para operacoes ativas a taxas prefixadas em bancos de investimento, desenvolvimento e sociedades de credito.
RESOLUCAO N. 001606
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.05.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Fixar em 30 (trinta) dias o prazo mínimo para
realização de operações ativas dos bancos de investimento e bancos de
desenvolvimento, contratadas a taxas de mercado prefixadas.
II - Estabelecer em 30 (trinta) dias o prazo mínimo de que
trata a alínea "b" do item I da Resolução n. 1.092, de 20.02.86,
relativo às operações de financiamento de capital de giro por parte
das sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que
contratadas a taxas de mercado prefixadas.
III - O prazo fixado no item I desta Resolução deverá ser
observado pelas instituições organizadas sob a forma prevista na
Resolução n. 1.524, de 21.09.88, nas operações por estas realizadas
na carteira de investimento ou desenvolvimento.
IV - O Banco Central poderá alterar os prazos estabelecidos
nos itens I e II, bem como adotar as medidas julgadas necessárias à
execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens I e II da Resolução n. 1.102,
de 28.02.86, e as Resoluções n. 1.113, de 19.03.86, n. 1.422, de
27.11.87, e n. 1.433, de 15.12.87.
Brasília-DF, 17 de maio de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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