Revogada Norma
08/06/1989
#9873

Circular Nº 1.493

Altera regras sobre prazos e índices para reajuste de taxas em operações financeiras.

                         CIRCULAR N. 001493                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  de  07.06.89, tendo em vista o disposto nos  artigos  4.  do
Decreto-lei  n. 1.454, de 07.04.76, com a redação que  lhe  foi  dada
pelo  artigo 15 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, e 5. da  Medida
Provisória n. 54, de 11.05.89, e no item IV da Resolução n. 1.143, de
26.06.86, decidiu:                                                   

         a)  alterar a alínea "b" do item 1 da Circular n. 1.484,  de
17.05.89, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

         "b)   desde  que  tenham  prazo  igual  ou  superior  a   60
    (sessenta) dias, permitir que sejam atualizados de acordo  com  a
    variação  do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)  ou
    por índice de preços cuja série seja calculada regularmente e  de
    conhecimento público, livremente pactuado entre as partes:       

         I - ......................................................; 

         ..                                                          

         ..                                                          

         ..                                                          

         V - ......................................................" 

         b)  estabelecer que o prazo para o reajuste  das  taxas  das
operações  de  que  trata  a  alínea "a" do  item  IV  da  mencionada
Resolução n. 1.143/86 não poderá ser inferior a:                     

         I  - 30 (trinta) dias, quando remuneradas a taxas de mercado
prefixadas;                                                          

         II - 60 (sessenta) dias, quando atualizadas de acordo com  a
variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)  ou  por
índice de preços;                                                    

         c)  permitir  seja utilizada, como parâmetro  para  base  do
reajuste  periódico das taxas previsto na alínea "b" do  item  IV  da
citada  Resolução,  a  taxa  média de captação  por  Certificados  de
Depósitos Bancários, com prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta)  dias,
conforme  a  remuneração ou atualização prevista na alínea  anterior,
apurada  por  este  Banco Central e divulgada por  entidade  por  ele
credenciada,  ou  de outra taxa referencial de fácil  aferição  e  de
conhecimento público.                                                

         2.  Permanece  vedado o estabelecimento de quaisquer  custos
adicionais,  quando do reajuste das taxas de juros  de  que  trata  a
alínea "c" do item anterior, excetuados os contratualmente previstos,
os  quais  devem ser aplicados uniformemente a todos os  períodos  de
juros.                                                               

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, revogada a Circular n. 1.047, de 09.07.86.               

                             Brasília-DF, 8 de junho de 1989         


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 






Perguntas e respostas

O que foi decidido na reunião da Diretoria do Banco Central do Brasil em 07.06.89?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu alterar a alínea 'b' do item 1 da Circular n. 1.484, de 17.05.89, estabelecer prazos mínimos para o reajuste das taxas das operações e permitir o uso da taxa média de captação por Certificados de Depósitos Bancários como parâmetro para o reajuste periódico das taxas.
Qual é a nova redação da alínea 'b' do item 1 da Circular n. 1.484, de 17.05.89?
A nova redação permite que operações com prazo igual ou superior a 60 dias sejam atualizadas de acordo com a variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por índice de preços livremente pactuado entre as partes.
Quando a Circular n. 001493 entrou em vigor?
A Circular n. 001493 entrou em vigor na data de sua publicação, em 08 de junho de 1989.
Qual Circular foi revogada pela Circular n. 001493?
A Circular n. 1.047, de 09.07.86, foi revogada pela Circular n. 001493.
Há alguma restrição quanto ao estabelecimento de custos adicionais no reajuste das taxas de juros?
Sim, permanece vedado o estabelecimento de quaisquer custos adicionais, exceto os contratualmente previstos, que devem ser aplicados uniformemente a todos os períodos de juros.
Qual parâmetro pode ser utilizado para o reajuste periódico das taxas?
Pode ser utilizada a taxa média de captação por Certificados de Depósitos Bancários, com prazo de 30 ou 60 dias, conforme a remuneração ou atualização prevista, apurada pelo Banco Central e divulgada por entidade credenciada, ou outra taxa referencial de fácil aferição e de conhecimento público.
Quais são os prazos mínimos para o reajuste das taxas das operações estabelecidos pela Diretoria do Banco Central do Brasil?
Os prazos mínimos são: 30 dias para operações remuneradas a taxas de mercado prefixadas e 60 dias para operações atualizadas de acordo com a variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por índice de preços.

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