DECRETO Nº 2.478 DE 14 DE JUNHO DE 1989
Ratifica os Convênios / ICMS indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o caput do art. 67, da Lei n. 4.825, de 27.01.89,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS de n. 49 a 70, e os Ajustes SINIEF n. 3 a 7, que com este são publicados, todos celebrados na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, em conformidade como disposto na Lei Complementar n. 24/75.
Art. 2º - Em anexo, são também publicados:
I - os Convênios ICMS n. l à 25, ratificados nacionalmente pelo ATO - COTEPE n. 05/89 (DOU 19.04.89);
II - os Convênios ICMS n. 26 à 48, ratificados nacionalmente pelo ATO - COTEPE n. 06/89 (DOU 18.05.89).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de junho de 1989.
NILO COELHO
SERGIO GAUDENZI
AJUSTE SINIEF Nº 03, DE 29 DE MAIO DE 1989
Concede centralização de escrituração, apuração e pagamento do ICMS à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder inscrição única à Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT na sede das Diretorias nos Estados e no Distrito Federal, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº 04, DE 29 DE MAIO DE 1989
Altera dispositivos do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Os dispositivos abaixo enumerados constantes do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º - ...
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 13;"
Subseção III -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Art. 22 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual de cargas.
Art. 23 - ......
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas"
........................
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o numero, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico(m2) ou litro (1) e o valor;
§ 3º - O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.
Art. 24 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.
Art. 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Art. 26 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
Art. 27 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 28 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Subseção VIII -DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
Art. 47 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 48 - ......
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário"
Art. 49 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 50 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº 05, DE 29 DE MAIO DE 1989
Acrescenta código numérico ao artigo 86 do SINIEF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado o código numérico 29 (vinte e nove) ao artigo 86 do Convênio que instituiu o SINIEF, celebrado em 15 de dezembro de 1970, para efeito de identificação do Estado do Tocantins, criado pelo artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº 06, DE 29 DE MAIO DE 1989
Da nova redação ao inciso V do artigo 6º do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do artigo 6º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
"V - as datas da leitura e da emissão;"
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº 07, DE 29 DE MAIO DE 1989
Acrescenta parágrafo aos artigos 17 e 60 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo quarto ao artigo 17 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte."
Cláusula segunda - Fica acrescentado parágrafo sexto ao artigo 60 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 6º - Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido."
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 29 DE MAIO DE 1989
Concede redução de base de cálculo nas saídas internas de derivados de petróleo.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O.
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:
I - de óleo diesel, 12%;
II - de gasolina e querosene de aviação, 10%; e
III - de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás de nafta, 6%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de junho a 31 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 29 DE MAIO DE 1989
Estende aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a autorização contida no Convênio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A autorização concedida aos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, pelo Convênio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989, fica estendida aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul, nas condições ali estipuladas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 29 DE MAIO DE 1989
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100 NBM/SH.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem cebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100 NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 17%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 29 DE MAIO DE 1989
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de vinho.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estdo de Santa Catarina autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de vinho, código NBM/SH 2204, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 17%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 29 DE MAIO DE 1989
Altera a denominação da Comissão Técnica Permanente do ICM-COTEPE/ICM.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A comissão de que trata o item I, do artigo 3a do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75, de 15 de abril de 1975, passa a denominar-se Comissão Técnica Pernamente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua aprovação.
CONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 29 DE MAIO DE 1989
Concede redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6%.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira - Fica revogado o Convênio ICM 32/89.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 29 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de isenção na importação de mercadorias doadas por países ou organizações internacionais para distribuição gratuita.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS ás entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição, gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 29 DE MAIO DE 1989
Altera o prazo previsto na Cláusula terceira do Convênio ICM 08/89.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo indicado na Cláusula terceira do Convênio ICM 08/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica alterado para 30 de setembro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 29 DE MAIO DE 1989.
Estende ao Estado de Pernambuco os benefícios do Convênio ICMS 14/89.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os benefícios previstos no Convênio ICMS 14/89, de 28.03.89, ficam estendidos ao Estado de Pernambuco.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 29 DE MAIO DE 1989
Da nova redação ao inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, que dispõe sobre regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:
"III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
- Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
- Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
- Data da emissão da conta individual;
- Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada."
Cláusula segunda - É acrescentado parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procediemnto a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Clausula, seja considerada a data da emissão em substituição á do vencimento."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 29 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre tratamento fiscal para as microempresas.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar tratamento fiscal simplifica do às microempresas, como tais definidas em suas legislações.
Clausula segunda - O tratamento fiscal de que trata a cláusula anterior poderá consistir em:
I - regime de pagamento do ICMS mediante:
a) recolhimento de valor mensal estimado; ou
b) estimativa do valor do débito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada.
II - dispensa ou simplificação das obrigações acessórias;
III - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo às saídas promovidas pela microempresa.
Parágrafo único - O recolhimento de valor mensal estimado, nos termos da alínea "a", do inciso I, será feito opcionalmente ao sistema normal de tributação.
Cláusula terceira - Poderá ser considerado microempresa o contribuinte que, por ocasião de sua inscrição, atendidas as demais condições, declarar previsão de saídas tributáveis até o limite fixado na legislação estadual.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre benefícios fiscais para insumos agrícolas.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de Ó7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de:
I - mudas de planta;
II - pintos de um dia.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados à manter até 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na nota fiscal relativa á operação de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação, destinado á fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos respectivos territórios.
Parágrafo único - O crédito será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.
Cláusula terceira - Fica concedida redução de base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;
II ? amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;
IV - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:
a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
V ? calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo.
VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.711, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.
§ 1º - o benefício previsto no inciso I, aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 2º - O benefício previsto no inciso II, se estende:
1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
&nbs
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 3º - para efeito de aplicação do benefício previsto no Inciso IV, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
&nbs
2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
&nbs
3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 4º - O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinha e farelos, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 5º - Relativamente ao disposto no inciso VI, a redução não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Cláusula quarta - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS, nas operações interestaduais, que tenham por origem ou destino, os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos:
I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - farelo de casca e de semente de uva.
§ 1º - A eficácia do benefício previsto nesta cláusula condiciona-se à observância do disposto no Protocolo ICM 01/84, de 18.02.84.
§ 2º - As reduções previstas nesta cláusula aplicam-se também nas operações internas realizadas nas Regiões Norte e Nordeste, bem como,nas interestaduais em que o remetente e o destinatário estejam localizados nessas Regiões.
Cláusula quinta - Fica revogada a Cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 07 de fevereiro de 1973.
Cláusula sexta - As disposições deste Convênio aplicam-se também às Unidades da Federação que não tiverem implantado o ICMS.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de junho de 1989 a 31 de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 29 DE MAIO DE 1989
Prorroga a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, suas peças e partes.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Convênio ICMS 30/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 29 DE MAIO DE 1989
Prorroga vigência de disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:
I - Convênio ICM 01/83, com a redação que lhe dá o Convênio ICMS 26/89;
II - Convênio ICM 26/89;
III - Convênio ICM 27/89;
IV - Convênio ICM 28/89;
V - Convênio ICM 30/89;
VI - Convênio ICM 35/89;
VII - Convênio ICM 45/89;
VIII - Convênio ICM 54/89;
IX - Convênio ICMS 32/89;
X - Convênio ICMS 35/89;
XI - Convênio ICMS 36/89;
XII - Convênio ICMS 43/89; e
XIII - Convênio ICMS 47/89.
Cláusula segunda - O crédito presumido de que tratam os Convênios ICM 27/89 e 30/89, e ICMS 43/89, não poderão ser utilizados cumulativamente com créditos fiscais relativos a insumos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989, em relação aos Convênios mencionados nos incisos II a VII e IX da Cláusula primeira.
CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 29 DE MAIO DE 1989
Autoriza o Estado do Paraná a revogar os benefícios concedidos pelo Convênio ICM 61/85.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a revogar os benefícios concedidos pelo Convênio ICM 61/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 29 DE MAIO DE 1989.
Inclui o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 28/89, de 27 de fevereiro de 1989.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal incluído na Cláusula primeira do Convênio ICM 28/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 29 DE MAIO DE 1989
Acrescenta parágrafo único à cláusula segunda e altera redação da cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único á Cláusula segunda e alterada a Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, como segue;
"Cláusula segunda - .....
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 10º dia do mês subsequente ao da retenção, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 1989
Prorroga os efeitos do Convênio ICMS 40/89, de 24.04.89.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31.08.89, os efeitos do Convênio ICMS 40/89, de 24.04.89.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 29 DE MAIO DE 1989
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a fixar a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de refrigerante, chope e cerveja, observada a seguinte progressão:
I) em maio de 1989, 68%;
&nbs
II) de 1º de junho a 31 de julho de 1989, 80%; e
&nbs
III) de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989, 92%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 29 DE MAIO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem tratamento tributário especial nas saídas de minério de ferro e "pellets".
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e "pellets", quando destinados ao exterior, de forma que a carga tributária resulte em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado.
§ 1º - o mesmo tratamento será aplicado ás saídas de minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora do Estado do extrator, ao "pellet" destinado á industrialização no Estado extrator do minério e ao vendido no mercado interno com destino à exportação, sendo nestes dois últimos casos, a base de cálculo, o valor da operação.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de l990 opercentual previsto nesta cláusula passa a ser de 6% (seis por cento).
Cláusula segunda - Sairão com suspensão do imposto, as operações com os produtos mencionados na cláusula primeira, para qualquer destino, exceto para o exterior, para a fabricação de "pellets" fora do Estado extrator, para a industrialização em Estado diferente do extrator ou para o mercado interno com destino à exportação.
Cláusula terceira - Fica atribuída ás empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados na cláusula primeira, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou a fabricação de "pellets".
Cláusula quarta - O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério e ao Estado fabricante o devido sobre o "pellet".
Parágrafo único - A aplicação do presente Convênio, implica estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet" e o decorrente da saída do "pellet" no mercado interno com destino à exportação.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogado o Convênio ICMB46/89, de 24 de abril de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 29 DE MAIO DE 1989
Revoga o inciso III e o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federai, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989,, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O,
Cláusula primeira - Fica revogado o inciso III e o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 29 DE MAIO DE 1989
Antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos distribuidores autônomos de fumo e seus sucedâneos manufaturados.
O Ministro da Fazenda-e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Político Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em exigir antecipadamente o ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados em poder dos distribuidores autônomos em 31.05.89 e 30.06.89, utilizados os percentuais previstos para os meses de maio e junho, respectivamente, pelo Convênio ICM 28/89, de 24.04.89.
§ 1º - A exigência prevista nesta Cláusula deverá incluir o imposto devido pelos varejistas.
§ 2º - O prazo de recolhimento do imposto será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 3º - Não será exigida qualquer diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais tenha havido o pagamento antecipado do imposto.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos â data de sua celebração.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS UMA; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARA - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYISON TEIXEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO ? TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIUAÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉZAR PIMENTEL BARBOSA P/JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.
CONVÊNIO Nº 01, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Altera o Convênio ICM 38/89, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal ao álcool carburante.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A alínea "c", do inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 38/89, de 27 de fevereiro de 1989 passa ter a seguinte redação:
"II - ......
a) ......
b) .....
c) procedentes dos demais Estados:
- quando aplicável a alíquota de 12% 21%
- quando aplicável a alíquota de 9% zero"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.
CONVÊNIO Nº 02, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre a gasolina automotiva.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distritro Federal em reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre a gasolina automotiva em percentual correspondente ao dá participação do álcool anidro, que a integra.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também aos Estados que não implementaram o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira- Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.
CONVÊNIO Nº 03, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Concede a isenção do ICMS às entradas de mercadorias entrangeiras isentas do Imposto de Importação amparados por programa BEFIEX com guia de importação emitida pela CACEX até 28.02.89.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordamos Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadorias com importação isenta do imposto de competência da União, amparada por Programa BEFIEX, com guia de imporção emitida pela CACEX até 28.02.89.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também aos Estados que não implementaram o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre os dias 1º de março a 30 de abril de 1989.
CONVENIO Nº 04, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha e isenção nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo do solo.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha, de forma que a incidência do Imposto não resulte carga tributária superior a 13,04%.
§ 1º - Nas operações com água mineral e sal de cozinha adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989.
§ 2º - A redução será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas sub-sequentes à cláusula anterior.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.
Cláusula quinta - As disposições deste Convênio aplicam-se, inclusive, às unidades de Federação que não tenham implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 05, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Revoga o item I da Cláusula quinta do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o item I da Cláusula quinta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO Nº 06, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Inclui item na Cláusula terceira do Convênio ICM 37/89, de 27.02.89, para estender o benefício aos combustíveis utilizados no transporte lacustre e fluvial.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - É acrescentado inciso à Cláusula terceira do Convênio ICM 37/89, de 27.02.89, com a seguinte redação:
"X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacuste."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de primeiro de março a 30 de abril de 1989.
CONVÊNIO Nº 07, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Da nova redação a dispositivo do Convênio ICM 17/89, de 27.02.89.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 17/89, de 27.02.89:
"I - ........
a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de primeiro de março a 30 de abril de 1989.
CONVÊNIO Nº 08, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.
Parágrafo Único - O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovado pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagin seus efeitos a 1º de abril de 1989.
CONVÊNIO Nº 09, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Acrescenta parágrafo á Cláusula primeira do Convênio ICM 39/89, de 27.02.89, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejistas de produtos derivados de petróleo.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em acrescentar parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 30/89, de 27.02.89, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - O disposto nesta Cláusula aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo;"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuírem às empresas distribuidoras de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da federação, a condição de responsável para efeito do pagamento do ICMS.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei, nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários da mercadoria, autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situadas em outras unidades da federação, a condição de responsável para efeito do pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando promoverem a saída destas mercadorias a revendedor- varejista localizado em seu território.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula também se aplica, se for o caso, em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.
Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço final de venda a consumidor, excluído o IWC, de competência municipal.
Cláusula terceira - Será aplicada a alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre as referidas operações.
Parágrafo único - Aplicam-se, em substituição ao disposto no "caput" desta Cláusula, enquanto vigerem, os percentuais de incidência constantes dos Convênios ICM 37 e 38/89.
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser depositado na Agencia do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agencia do Banco Brasil S/A, em conta especial, até o 5º dia do mês subsequente ao da retenção, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretária de Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, no prazo de 3 (três) dias, após o depósito.
Cláusula quinta - O disposto neste Convênio poderá alcançar operações realizadas a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO Nº 11, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas importações de iodo metálico.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações de iôdo metálico.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO Nº 12, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Altera disposições do Convênio ICM 07/89, na forma que especifica.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os produtos seguintes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, terão os percentuais máximos de redução de base de cálculo a seguir:
I - os classificados na posição 1801.00.0200 e 1802.00.0000 da NBM/SH: 0 (zero)
II - os classificados nas posições 1803 a 1805 da NBM/SH: 14,42%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II da Cláusula primeira, a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Da nova redação ao § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/89:
"§ 2º - Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO Nº 14 DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS às saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente às saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de março a 30 de abril de 1989.
CONVÊNIO Nº 15, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitirem às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, deduzir do ICMS devido, os valores dos direitos autorais.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o DF autorizados a permitir que as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros matérias de gravação de som deduzam, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços dc Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, p valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º a 30 de abril de 1989.
CONVÊNIO Nº 16, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados e o DF a concederem isenção do ICMS.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o DF autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO Nº 17, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de cerveja, chope e aguardente.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito*Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas internas de cerveja, chope e aguardente, de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação dé sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de dezembro de 1989.
CONVÊNIO Nº 18, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Exclui das disposições do Convênio ICM 33/77, de 30.06.77, as embarcações que especifica.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28.de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Clásula primeira - Ficam excluídas das disposições do Convênio ICM 33/77 as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO Nº 19, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados é o Distrito Federal a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer, até faixa de consumo definida na legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
CONVÊNIO Nº 20, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Ficam os Estados que menciona autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar na 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:
I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais.
&nbs
II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se, também, às Unidades da Federação que não tiveram implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
CONVÊNIO Nº 21, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços que especifica.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS na prestação de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora.
Parágrafo único - O benefício de que trata este Convenio fica condicionado à divulgação pela empresa de televisão e de radiodifusão sonora de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate á sonegação desse imposto, sem ônus para erário.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados e o DF a permitir a adoção de critério alternativo para o estorno do crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizado em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o DF autorizados a permitir que, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, em substituição ao percentual de 9% sobre o valor de registro de exportação, corresponda ao valor integral do ICM ou do ICMS que incidiu na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado.
Parágrafo único - Para adoção da faculdade prevista nesta cláusula adotar-se-á como base o valor das últimas entradas das quantidades do café necessário a obtenção dos produtos exportados.
Cláusula segunda - Acordam os signatários em estabelecer para as exportações de extrato de café o o mesmo tratamento previsto para as exportações de café solúvel
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO Nº 23, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Autoriza os Estados a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Pará e Rondônia a reduzir a base de cálculo dos produtos abaixo discriminados, constantes da Lista I, anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, nos seguintes percentuais:
I - os classificados na posição NBM 2606: 60%
II - os classificados nas posições NBM 4407 a 4409: 20%
III - os classificados na posição NBM 080120: 20%
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
CONVÊNIO Nº 24, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1989, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
CONVÊNIO Nº 25, DE 28 DE MARÇO DE 1989
Prorroga vigência de benefícios fiscais e autorização para a sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona e dá outras providências.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 30 de abril de 1989, os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:
I - na Cláusula primeira do Convênio ICM 22/89;
II - na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 34/89;
V - nas Cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 37/89;
VI - nas Clausulas primeira e segunda do Convênio ICM 38/89;
VII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
VIII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/89;
IX - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89;
X - na Cláusula primeira do Convênio ICM 46/89;
Cláusula segunda - Ficam prorrogados, ate 30 de abril de 1989, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, todos celebrados em 27.02.89:
I - Convênio ICM 15/89;
II - Convênio ICM 16/89;
III - Convênio ICM 17/89;
IV - Convênio ICM 18/89;
V - Convênio ICM 20/89;
VI - Convênio ICM 21/39;
VII - Convênio ICM 24/89;
VIII - Convênio ICM 26/89;
IX - Convênio ICM 27/89;
X - Convênio ICM 28/89;
XI - Convênio ICM 29/89;
XII - Convênio ICM 30/89;
XIII - Convênio ICM 35/89;
XIV - Convênio ICM 49/89.
Cláusula terceira - A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
Cláusula quarta - O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM 32/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
Cláusula quinta - Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas Cláusulas anteriores.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES;ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA - GOIÁS ? NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ-FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA ADAILTCN BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTIS - RENÉ PCMPEU DE PINA.
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre tratamento fiscal em operações que antecedem a exportação de produtos industrializados.
&nbs
O Ministro da- Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio nº 01/83, de 22 de fevereiro de 1983:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, até 31 de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Altera o percentual de redução da base de cálculo dos produtos semi elaborados que indica.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NEM - constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, ficam alterados como segue:
I - código 1515.300100, 10.625%;
II - código 1516200101, 100%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações de saídas internas de fumo e seus sucedâneos manufaturados.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federai, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NBM, de tal forma que a incidência do imposto, nas operações percentuais abaixo:
I - de 18% no mês de maio; e
II - de 22% no mês de junho.
Cláusula segunda - Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos ais de maio de 1989.
COVÊNIO ICMS Nº 29, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo e de isenção nas saídas dos combustíveis que especifica.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução, até 31.05.89, da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:
I - de petróleo e de gasolina automotiva: 14%;
II - de óleo diesel: 12%;
III - de gasolina e querosene de aviação: 10%;
IV - de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta: 6%.
Cláusula segunda - Ficam isentas do ICMS, até 31.12.89, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Cláusula terceira - Nas operações internas e interestaduais, poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Prorroga as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças e acessórios.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1989, as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, ficando os percentuais de redução da base de cálculo de 90%, 80% e 60% nele fixados alterados, respectivamente, para 80%, 70% e 50%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de jóias.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do RJ e ES autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, até 31.12.89, nas saídas internas de jóias, de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação do percentual de 17%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, até 31.05.89, a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6%, nas saídas internas com gás natural.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Concede crédito presumido relativamente à exportação de produtos semi-elaborados que menciona.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial que tenha adquirido, para fins de exportação produtos classificados nos códigos 17.03100100, 17.03109999 e 17.02900401 com isenção ou não incidência do tributo estadual.
§ 1º - A concessão do crédito presumido referido nesta Cláusula fica condicionada a que:
I - o contrato de exportação do produto, sem cláusula de reajuste, tenha sido firmado até 31 de março de 1989;
II - o estabelecimento industrial remetente do produto para empresa exportadora não tenha mantido o credito fiscal relativamente às mercadorias empregadas na fabricação do referido produto.
§ 2º - O crédito a que se refere esta cláusula corresponderá ao valor da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de aquisição do melaço.
§ 3º - Na hipótese de redução da base de cálculo do ICMS na exportação do produto semi-elaborado, o crédito mencionado no "caput" será reduzido em idêntica proporção.
§ 4º - o saldo credor porventura resultante da diferença entre a alíquota relativa à entrada do produto e aquela aplicável à exportação deverá ser estornado.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Autoriza o Estado de Goiás a reduzir a base de cálculo nas saídas internas de refrigerantes.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, ate 31.12.89, nas saídas internas de refrigerantes, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação de percentual de 17%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Prorroga autorização para permitir a adoção de critério alternativo para o estorno de crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O termo final do período previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS 22/89, de 28 de março de 1989, fica prorrogado para 31 de julho de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob regime de "drawback".
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, segundo o disposto na sua legislação, até 31 de julho de 1989, isenção do ICMS no recebimento ou na entrada no estabelecimento do importador conforme o caso, de mercadoria importada sob o regime de "drawback".
Parágrafo único - A outorga do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada:
1 - á concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
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2 - à entrega, pelo importador, até 10 dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - DI.
Cláusula segunda - A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - encaminhará à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o estabelecimento importador, cópia do relatório dos importadores por ela considerados inadimplentes, até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do prazo do ato concessório.
Cláusula terceira - A inadimplência a que se refere a Cláusula anterior implicará exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da datado vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de ia de junho de 1989, em relação á Cláusula primeira.
CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 1989, nas prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de forma que a incidência do resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:
I - prestações com alíquota de 17%:
a) no mês de maio de 1989, 6%;
b) no mês de junho de 1989, 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante, 13,6%.
II - prestações com alíquota de 12%:
a) no mês de maio de 1989, 6%;
b) no mês de junho de 1989, 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante, 9,6%.
III- prestações com alíquota de 9%:
a) no mês de maio de 1989, 6%;
b) no mês de junho de 1989, 6,5%;
c) no mês de julho de 1989 em diante, 7,2%.
Cláusula segunda - A redução da base de calculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo Único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira - O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Autoriza o Estado de Pernambuco a manter o tratamento tributário nas operações promovidas por bares, restaurantes e similares.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a manter, até 30 de abril de 1939, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, o tratamento tributário dispensado até o dia 28 de fevereiro de 1989, a bares, restaurantes e similares.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre a concessão de beneficio à indústria naval.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante.
Parágrafo Único - Os créditos fiscais relativos às entradas de insumos serão estornados segundo critérios fixados na respectiva legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos de 1º de abril a 31 de julho de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federeal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, até 31.12.89, nas operações de entrada mercadoria estrangeiras,desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e
II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89.
Parágrafo Único - A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução do ICMS nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de 60% da base de cálculo do ICMS, até 31.05.89, nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com suínos.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até o dia 31 de julho de 1989, crédito presumido, seguintes operações:
I - entradas, em estabelecimento abatedor ou frigorífico, situado na própria unidade da federação do remetente, de suínos vivos remetidos com diferimento 4,20%.
II - saídas de suínos vivos com pagamento do imposto:
a) - quando sujeitas à alíquota de 12% ... 4,20%
b) - quando sujeitas à alíquota de 9%....3,15%
Parágrafo Único - O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata este artigo.
Cláusula segunda - A base de cálculo do benefício referido na cláusula precedente terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em portaria expedida pela Secretaria da Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do mercado regional de suínos.
Cláusula terceira - As unidades da federação que concederam nos meses de março e abril de 1989, nas operações indicadas, crédito presumido inferior a 5,95%, ficam autorizadas a conceder a complementação da diferença.
Cláusula quarta - A fruição do benefício previsto neste Convênio condiciona-se ao atendimento, pelo beneficiário, das obrigações previstas na legislação tributária de sua unidade da federação.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.05.89.
CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre a implementação do Convênio ICM na 45/89.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
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CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os produtos similares a que se refere o parágrafo Único da cláusula primeira do Convênio ICM 45/89, de 27.02.89, em relação aos Estados do Acre e Rondônia são os constantes da relação anexa.
Cláusula segunda - Continuam aplicáveis ás operações previstas no presente Convênio e no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de de 1988, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
ANEXO
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ACRE
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Produtos: tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído.
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RONDÔNIA
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Produtos: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada.
CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICMS.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho, de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, poderão lançar em sua escrita fiscal, até 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, aos autores e artistas nacionais, nos termos do que for regulamentado pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, apos a compensação dos créditos relativos aos insumos.
§ 2º - Fica expresamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.
§ 3º - o benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, até o dia IO (dez) do mês subsequente, à respectiva Secretaria da Fazenda ou de Finanças e á Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a titulo de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Autoriza os estados de MG, ES, RJ, MA, BA e PA a concederem redução de base de cálculo nas operações que especifica.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de MG, ES, RJ, MA, BA e PA autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações de exportação de minérios de ferro e "pellets" de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aplicável sobre o valor FOB da operação.
Parágrafo único - O percentual acima referido, aplicável sobre o valor da operação, também será observado para as saídas de minérios de ferro destinados à fabricação de "pellets" cujo destino seja a exportação.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação em vigor.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula primeira, somente poderá utilizar como crédito fiscal, o, decorrente da entrada do minério destinado à fabricação do "pellet".
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liquefeito de Petróleo.
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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liquefeito de petróleo - GLP, em embalagem de 13 kg, de forma que o percentual de incidência não seja inferior ao vigente no dia 28 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de maio a 31 de julho de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Prorroga vigência de benefícios fiscais e a autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona, concede benefícios fiscais, e dá outras providências.
&nbs
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 31.05.89 os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:
I - nos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89;
II - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
III - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89.
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas, até 31.05.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, de 27.02.89:
I - Convênio ICM 20/89;
II - Convênio ICM 26/89;
III - Convênio ICM 27/89;
IV - Convênio ICM 28/89;
V - Convênio ICM 29/89;
VI - Convênio ICM 30/89;
VII - Convênio ICM 35/89;
Cláusula terceira - Fica concedida redução de base de cálculo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operações com as mercadorias relacionadas:
I - no Convênio ICM 16/89;
II - na Cláusula 1a. e no seu § 1º do Convênio ICM 17/89;
III - no Convênio ICM 18/89.
Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo de 60% do ICMS, até 31.05.89, nas operações com as mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89.
Cláusula quinta - Ficam revogados a Cláusula segunda do Convênio ICM 21/89 e o § 2º da Cláusula primeira do do Convênio ICM 17/89.
Cláusula sexta - Fica prorrogada, até 11.12.89, a autorização para concessão de benefício fiscal contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/89, de 27.02.89.
Cláusula sétima - A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 01.06.89.
Clausula oitava - Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas cláusulas anteriores, inclusive as condições neles estipuladas.
Cláusula nona - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ISMAIL DE VASCONCELOS SANTOS P/ LUIZ DANTAS UMA; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ ? JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO; SANTO - JOSÉ TÉÔFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACY HOMEM DO BRASIL P/PEDRO NOVAIS LIDAM; MATO GROSSO - ANTÔNIO CARLOS DE ABREU P/EABIO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - JOSÉ OSVALDO TIBÚRCIO DE OLIVEIRA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PERNAMBUCO- ANTÔNIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA PINHEIRO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - VAIANI KOTZIAS PISANI P/PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTIS - RENÊ POMPEU DE PINA.