Revogada Norma
21/06/1989
#9675

Circular Nº 1.498

Altera regras sobre prazos e índices para reajuste de taxas em operações financeiras.

                         CIRCULAR N. 001498                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  de  21.06.89,  tendo em vista o disposto  no  artigo  4.  do
Decreto-lei  n. 1.454, de 07.04.76, com a redação que  lhe  foi  dada
pelo artigo 15 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, nos artigos  15,
Parágrafo   5., da Lei n. 7.730, de 31.01.89, com a redação  que  lhe
foi dada pelo artigo 1. da Lei n. 7.747, de 04.04.89, e 5. da Lei  n.
7.774,  de 08.06.89, e no item IV da Resolução n. 1.143, de 26.06.86,
decidiu:                                                             

         a)  alterar a alínea "b" do item 1 da Circular n. 1.484,  de
17.05.89, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

         "b)   desde  que  tenham  prazo  igual  ou  superior  a   60
     (sessenta) dias, permitir que sejam atualizados de acordo com  a
     variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)  ou
     do  valor do BTN Fiscal, ou por índice de preços cuja série seja
     calculada  regularmente  e de conhecimento  público,  livremente
     pactuado entre as partes:                                       

           I - ....................................................; 
           ...                                                       
           ...                                                       
           ...                                                       
           V - ...................................................." 
         b)  estabelecer que o prazo para o reajuste  das  taxas  das
operações  de  que  trata  a  alínea "a" do  item  IV  da  mencionada
Resolução n. 1.143/86 não poderá ser inferior a:                     

         I  - 30 (trinta) dias, quando remuneradas a taxas de mercado
prefixadas;                                                          

         II - 60 (sessenta) dias, quando atualizadas de acordo com  a
variação  do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)  ou  do
valor  do  BTN  Fiscal,  ou  por índice de  preços  cuja  série  seja
calculada regularmente e de conhecimento público, livremente pactuado
entre as partes;                                                     

         c)  permitir  seja utilizada, como parâmetro  para  base  do
reajuste  periódico das taxas previsto na alínea "b" do  item  IV  da
citada  Resolução,  a  taxa  média de captação  por  Certificados  de
Depósitos Bancários, com prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta)  dias,
conforme  a  remuneração ou atualização prevista na alínea  anterior,
apurada  por  este  Banco Central e divulgada por  entidade  por  ele
credenciada,  ou  de outra taxa referencial de fácil  aferição  e  de
conhecimento público.                                                

         2.  Permanece  vedado o estabelecimento de quaisquer  custos
adicionais,  quando do reajuste das taxas de juros  de  que  trata  a
alínea    "c"   do   item  anterior,  excetuados  os  contratualmente
previstos,  os  quais devem ser aplicados uniformemente  a  todos  os
períodos de juros.                                                   

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.493, de 08.06.89.       

                             Brasília-DF, 21 de junho de 1989        


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 






Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.