CIRCULAR N. 001498
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião de 21.06.89, tendo em vista o disposto no artigo 4. do
Decreto-lei n. 1.454, de 07.04.76, com a redação que lhe foi dada
pelo artigo 15 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, nos artigos 15,
Parágrafo 5., da Lei n. 7.730, de 31.01.89, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 1. da Lei n. 7.747, de 04.04.89, e 5. da Lei n.
7.774, de 08.06.89, e no item IV da Resolução n. 1.143, de 26.06.86,
decidiu:
a) alterar a alínea "b" do item 1 da Circular n. 1.484, de
17.05.89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) desde que tenham prazo igual ou superior a 60
(sessenta) dias, permitir que sejam atualizados de acordo com a
variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou
do valor do BTN Fiscal, ou por índice de preços cuja série seja
calculada regularmente e de conhecimento público, livremente
pactuado entre as partes:
I - ....................................................;
...
...
...
V - ...................................................."
b) estabelecer que o prazo para o reajuste das taxas das
operações de que trata a alínea "a" do item IV da mencionada
Resolução n. 1.143/86 não poderá ser inferior a:
I - 30 (trinta) dias, quando remuneradas a taxas de mercado
prefixadas;
II - 60 (sessenta) dias, quando atualizadas de acordo com a
variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou do
valor do BTN Fiscal, ou por índice de preços cuja série seja
calculada regularmente e de conhecimento público, livremente pactuado
entre as partes;
c) permitir seja utilizada, como parâmetro para base do
reajuste periódico das taxas previsto na alínea "b" do item IV da
citada Resolução, a taxa média de captação por Certificados de
Depósitos Bancários, com prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias,
conforme a remuneração ou atualização prevista na alínea anterior,
apurada por este Banco Central e divulgada por entidade por ele
credenciada, ou de outra taxa referencial de fácil aferição e de
conhecimento público.
2. Permanece vedado o estabelecimento de quaisquer custos
adicionais, quando do reajuste das taxas de juros de que trata a
alínea "c" do item anterior, excetuados os contratualmente
previstos, os quais devem ser aplicados uniformemente a todos os
períodos de juros.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.493, de 08.06.89.
Brasília-DF, 21 de junho de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor