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Estabelece aquisição compulsória de letras hipotecárias pela sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas para financiamentos habitacionais de baixa renda.
RESOLUCAO N. 001611
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.06.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VI, da referida Lei e
no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - As sociedades de crédito imobiliário e as caixas
econômicas estaduais deverão adquirir, compulsoriamente, letras
hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo
de resgate de 1 (um) ano e juros não inferiores a 6,5% a.a. (seis
inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
II - A aquisição a que se refere o item anterior
corresponderá a 10% (dez por cento) da evolução mensal positiva
acumulada dos depósitos líquidos efetuados nas sociedades de crédito
imobiliário e caixas econômicas estaduais, com base na posição de
30.06.89.
III - O valor das letras hipotecárias adquiridas será
computado para efeito do atendimento ao limite de direcionamento
obrigatório de recursos para financiamentos habitacionais.
IV - A aquisição de letras hipotecárias junto à Caixa
Econômica Federal será efetuada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao da posição mensal apurada.
V - Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal com a
venda de letras hipotecárias a que se refere esta Resolução serão
aplicados em financiamentos habitacionais de baixa renda.
VI - Para efeito do disposto no item anterior entende-se
como de baixa renda o financiamento de até 650 (seiscentos e
cinquenta) vezes o Valor Referencial de Financiamentos (VRF), o qual
corresponde ao fator de conversão de limites operacionais e de
garantia, divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas e baixar as
normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
inclusive alterar o limite de que trata o item anterior.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de junho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente interino
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