Revogada Norma
23/06/1989
#7920

Resolução Nº 1.612

Altera regras de aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 001612                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 22.06.89, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições dos artigos 28 do Decreto-lei n. 73, de
21.11.66,  4. do Decreto-lei n. 261, de 28.02.67, 15 e 40 da  Lei  n.
6.435, de 15.07.77, e 7. do Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com  a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2.383, de 17.12.87,     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o item I da Resolução n. 1.362, de  30.07.87,
modificado pela Resolução n. 1.579, de 10.02.89, que passa a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "I  -  Os  recursos garantidores das reservas das  entidades
     fechadas de previdência privada, constituídas de acordo  com  os
     critérios  fixados pelo Conselho de Previdência  Complementar  e
     destinadas  à cobertura de riscos expirados e não expirados,  de
     benefícios  concedidos  e  a  conceder,  bem  como  os  recursos
     correspondentes  às demais reservas, fundos e  provisões,  serão
     aplicados  conforme as diretrizes desta Resolução e nos  limites
     abaixo estabelecidos:                                           

         1.   entidades   que  tenham  por  patrocinadoras   empresas
     públicas,  sociedades de economia mista, federais ou  estaduais,
     autarquias,  inclusive  as  de natureza  especial,  e  fundações
     instituídas pelo Poder Público:                                 

         a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em:            

         1.   obrigações   do   Fundo  Nacional  de   Desenvolvimento
     instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo  de
     10  (dez)  anos,  e/ou títulos de emissão do Banco  Nacional  de
     Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observado  o  mínimo
     de 15% (quinze por cento);                                      

         2.  debêntures  não  conversíveis em  ações  de  emissão  da
     Siderurgia  Brasileira  S.A. (SIDERBRÁS) "Série  A",  garantidas
     pela  União,  e debêntures conversíveis em ações de  emissão  de
     empresas estatais, observados os máximos de 10% (dez por  cento)
     no todo e 4% (quatro por cento) por emissor;                    

         b)  25%  (vinte e cinco por cento), no mínimo, em  ações  de
     emissão  de  companhias abertas, observado que  pelo  menos  75%
     (setenta  e  cinco  por cento) dessas aplicações  deverão  estar
     representados  por  títulos  de emissão  de  companhias  abertas
     controladas por capitais privados nacionais;                    

         c)  5%  (cinco por cento), no mínimo, em letras hipotecárias
     de  emissão  da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo  de  2
     (dois) anos, atualização equivalente à dos depósitos de poupança
     e  rendimento mínimo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos
     por cento ao ano);                                              

         d)  17%  (dezessete  por cento), no máximo,  em  empréstimos
     e/ou  financiamentos aos participantes, a custos não  inferiores
     ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o
     máximo de 7% (sete por cento) em se tratando de empréstimos e/ou
     financiamentos simples;                                         

         e)  20%  (vinte  por cento), no máximo, em  imóveis  de  uso
     próprio,  imóveis  urbanos que não sejam  de  uso  próprio  e/ou
     subscrição de quotas de sociedades em conta de participação cujo
     objetivo  seja  a  realização  de empreendimentos  imobiliários,
     desde a construção até a comercialização respectiva. No caso  de
     terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a
     aplicação  somente  será  permitida  se  o  empreendimento   for
     iniciado  no  prazo  máximo de 24 (vinte e  quatro)  meses,  com
     recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação;        

         f)  os  recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
     aplicados, isolada ou cumulativamente, em:                      

         1.   Letras  do  Tesouro  Nacional,  Letras  Financeiras  do
     Tesouro e Títulos da Dívida Pública Estadual;                   

         2.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações  da
     Eletrobrás e Títulos da Dívida Agrária;                         

         3.  depósitos  a  prazo, com ou sem emissão de  certificado,
     debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
     financiamento  e investimento, bancos comerciais e  instituições
     organizadas  sob  a  forma  múltipla, cédulas  pignoratícias  de
     debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias  e  letras
     hipotecárias;                                                   

         4. quotas de fundos mútuos de investimento;                 

         5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;  

         6.  outras  modalidades  de  investimento  autorizadas  pelo
     Banco  Central  ou  pela  Comissão de Valores  Mobiliários,  nas
     respectivas  áreas de competência, em conjunto com a  Secretaria
     de  Previdência  Complementar  do Ministério  da  Previdência  e
     Assistência Social;                                             

         7. disponibilidades.                                        

         2. demais entidades:                                        

         a)  25%  (vinte  e cinco por cento), no mínimo,  isolada  ou
     cumulativamente,   em   obrigações   do   Fundo   Nacional    de
     Desenvolvimento  instituído  pelo  Decreto-lei  n.   2.288,   de
     23.07.86,  com  prazo  de  10  (dez)  anos,  Letras  do  Tesouro
     Nacional,  Letras  Financeiras do  Tesouro,  Títulos  da  Dívida
     Pública  Estadual,  títulos  de emissão  do  Banco  Nacional  de
     Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de demais bancos de
     desenvolvimento, Títulos da Dívida Agrária, cédulas hipotecárias
     e letras hipotecárias;                                          

         b)  25%  (vinte e cinco por cento), no mínimo, em  ações  de
     companhias  abertas,  observado que pelo menos  75%  (setenta  e
     cinco  por  cento) dessas aplicações deverão estar representados
     por  títulos  de  emissão de companhias abertas controladas  por
     capitais privados nacionais;                                    

         c)  5%  (cinco por cento), no mínimo, em letras hipotecárias
     de  emissão  da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo  de  2
     (dois) anos, atualização equivalente à dos depósitos de poupança
     e  rendimento mínimo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos
     por cento ao ano);                                              

         d)  17%  (dezessete  por cento), no máximo,  em  empréstimos
     e/ou  financiamentos aos participantes, a custos não  inferiores
     ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o
     máximo de 7% (sete por cento) em se tratando de empréstimos e/ou
     financiamentos simples;                                         

         e)  20%  (vinte  por cento), no máximo, em  imóveis  de  uso
     próprio,  imóveis  urbanos que não sejam  de  uso  próprio  e/ou
     subscrição de quotas de sociedades em conta de participação cujo
     objetivo  seja  a  realização  de empreendimentos  imobiliários,
     desde a construção até a comercialização respectiva. No caso  de
     terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a
     aplicação  somente  será  permitida  se  o  empreendimento   for
     iniciado  no  prazo  máximo de 24 (vinte e  quatro)  meses,  com
     recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação;        

         f)  os  recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
     aplicados, isolada ou cumulativamente, em:                      

         1.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios e Obrigações da
     Eletrobrás;                                                     

         2.  depósitos  a  prazo, com ou sem emissão de  certificado,
     debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
     financiamento  e investimento, bancos comerciais e  instituições
     organizadas  sob  a  forma  múltipla, cédulas  pignoratícias  de
     debêntures e letras imobiliárias;                               

         3. quotas de fundos mútuos de investimento;                 

         4. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;  

         5.  outras  modalidades  de  investimento  autorizadas  pelo
     Banco  Central  ou  pela  Comissão de Valores  Mobiliários,  nas
     respectivas  áreas de competência, em conjunto com a  Secretaria
     de  Previdência  Complementar  do Ministério  da  Previdência  e
     Assistência Social;                                             

         6. disponibilidades."                                       

         II  -  Alterar as alíneas "a" dos itens II e III e o subitem
2  da  alínea "d" do item II da Resolução n. 1.363, de 30.07.87,  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "a)  50%  (cinquenta  por  cento),  no  máximo,  isolada  ou
     cumulativamente,   em   obrigações   do   Fundo   Nacional    de
     Desenvolvimento  instituído  pelo  Decreto-lei  n.   2.288,   de
     23.07.86,  Letras  do  Tesouro Nacional, Letras  Financeiras  do
     Tesouro,   Títulos   da  Dívida  Pública   Estadual   e   letras
     hipotecárias,  observado o mínimo de 5%  (cinco  por  cento)  em
     letras  hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal,  com
     prazo  mínimo  de  1  (um) ano, atualização  equivalente  à  dos
     depósitos  de  poupança e rendimento mínimo de 6,5%  a.a.  (seis
     inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"                    

         "d) ........................................................

         2.  depósitos  a  prazo, com ou sem emissão de  certificado,
     debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
     financiamento   e   investimento,   cédulas   pignoratícias   de
     debêntures, cédulas hipotecárias e letras imobiliárias;"        

         III  -  Determinar  que  os  recursos  captados  pela  Caixa
Econômica  Federal  mediante  a emissão de  letras  hipotecárias  nas
condições previstas nesta Resolução sejam obrigatoriamente destinados
a financiamentos habitacionais.                                      

         IV  -  A  adaptação  ao percentual mínimo estabelecido  para
aplicação  em  letras  hipotecárias de  emissão  da  Caixa  Econômica
Federal  deverá ser feita com a utilização prioritária  dos  recursos
líquidos ingressados e daqueles provenientes de resgate ou liquidação
de títulos integrantes das carteiras respectivas.                    

         V   -   O   Banco   Central,  a  Secretaria  de  Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência  Social  e  a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cada qual dentro de sua
esfera  de competência, poderão adotar as medidas e baixar as  normas
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.579, de 10.02.89.      

                             Brasília-DF, 23 de junho de 1989        


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente interino                     










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