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Estabelece que os Bônus do Tesouro Nacional emitidos conforme Portaria do Ministério da Fazenda não podem ser usados em operações compromissadas.
CIRCULAR N. 001508
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 05.07.89, tendo em vista o disposto no artigo 3°,
"in fine", do Regulamento anexo à Resolução n° 1.088, de 30.01.86,
decidiu estabelecer que os Bônus do Tesouro Nacional (BTN) emitidos
em consonância com a Portaria n° 147, de 03.07.89, do Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Fazenda, não poderão ser objeto das operações
compromissadas de que trata o mencionado Regulamento, assim também
entendidas aquelas referidas em seu artigo 27.
Brasília-DF, 10 de julho de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
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